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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.008960-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR “SL” - CANDIDATOS APROVADOS DENTRO E FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO DO CARGO - DIREITO SUBJETIVO A NOMEÇÃO E CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 61, §1º, II, A, 169, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No caso em comento, impossível reconhecer a existência dos requisitos materiais para o manejo desta via mandamental, inclusive mediante a verificação de estar o direito alegado documentalmente demonstrado na exordial. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. 2. A violação do direito subjetivo ocorrerá quando o prazo de validade do certame está em vias de expirar ou já expirou sem que o candidato (classificado dentro e fora do número de vagas) tenha sido nomeado, ou, ainda, dentro do prazo, desde que comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, conforme já decidiu esta Corte de Justiça, ou quando revelada a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a contratação precária de servidores para realização das mesmas tarefas previstas no edital, na vigência do certame, como na hipótese demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que converte a expectativa em direito subjetivo. Direito líquido e certo reconhecido. Precedentes; 3.Writ conhecido. Segurança concedida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008960-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para, afastando a preliminar suscitada, conceder a segurança vindicada, determinando-se à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, nomeie e dê posse aos impetrantes, na forma exordial do mandamus, sob pena de multa diária nos termos retro consignados, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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