TJPI 2016.0001.008980-8
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO COMINATÓRIO. NOMEAÇÃO E POSSE. CARGO DE
ENFERMEIRA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXISTÊNCIA DE
CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CERTAME ANTERIOR. PRAZO
DE VALIDADE EM CURSO 1. O ente público ao disponibilizar as
vagas para o cargo postulado fica adstrito ao cumprimento das regras
emanadas do edital do concurso, sobretudo, quando, por meio de
contratação precária de terceiro, ainda que para o atendimento de
necessidade temporária. 2. Com efeito, os documentos inclusos pela
autora nos autos, mesmo que não tenha sido aprovada dentro do
número de vagas, previstas no edital, o direito líquido e certo se
concretiza pela contratação precária de terceiro para preenchimento
das vagas para as quais a autora fora classificada, resultando, na
comprovação e necessidade de pessoal para ocupar os cargos. 3.
Ademais, se o próprio Poder Público contrata, ainda que
temporariamente, demonstra que é conveniente e oportuna a
nomeação de candidato classificado no certame realizado
anteriormente. Assim, temos que não é apenas um direito líquido e
certo do aprovado, mas também uma questão de probidade
administrativa, pois à luz do princípio da moralidade, não pode o
Poder Público contratar com terceiros quando há candidatos
classificados em concurso público, cujo prazo de validade ainda não
tenha se expirado. 4. Reexame Necessário negado provimento,
sentença mantida por decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.008980-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2016 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO COMINATÓRIO. NOMEAÇÃO E POSSE. CARGO DE
ENFERMEIRA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXISTÊNCIA DE
CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CERTAME ANTERIOR. PRAZO
DE VALIDADE EM CURSO 1. O ente público ao disponibilizar as
vagas para o cargo postulado fica adstrito ao cumprimento das regras
emanadas do edital do concurso, sobretudo, quando, por meio de
contratação precária de terceiro, ainda que para o atendimento de
necessidade temporária. 2. Com efeito, os documentos inclusos pela
autora nos autos, mesmo que não tenha sido aprovada dentro do
número de vagas, previstas no edital, o direito líquido e certo se
concretiza pela contratação precária de terceiro para preenchimento
das vagas para as quais a autora fora classificada, resultando, na
comprovação e necessidade de pessoal para ocupar os cargos. 3.
Ademais, se o próprio Poder Público contrata, ainda que
temporariamente, demonstra que é conveniente e oportuna a
nomeação de candidato classificado no certame realizado
anteriormente. Assim, temos que não é apenas um direito líquido e
certo do aprovado, mas também uma questão de probidade
administrativa, pois à luz do princípio da moralidade, não pode o
Poder Público contratar com terceiros quando há candidatos
classificados em concurso público, cujo prazo de validade ainda não
tenha se expirado. 4. Reexame Necessário negado provimento,
sentença mantida por decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.008980-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2016 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, mas,
para negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a decisão singular, de acordo com o parecer
do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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