TJPI 2016.0001.008984-5
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA DIZER DE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO QUE ENVOLVE INTERESSE DE MENOR. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.1. Da apreciação dos autos, podemos observar que o feito versa sobre pedido de fixação de alimentos, onde a menor, através de sua genitora, busca a responsabilidade da avó paterna, face à suposta impossibilidade financeira do pai da infante. 2. Após a contestação, a autora, através de seus advogados, foi intimada, para se manifestar; entretanto os advogados subscritos na exordial peticionaram informando que não eram mais procuradores da requerente. Face a esta situação, o MM juiz de primeiro grau determinou a intimação pessoal da parte autora para constituir novo advogado no prazo de dez dias, sob pena de extinção processual. 3. Às fls. 43, adveio a sentença determinando a extinção do feito sem resolução de mérito por estar o processo parado por mais de 30 (trinta) dias – art. 267, III do CPC de 1973 . 4. Em fls. 47/56, repousa a apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. Em suas razões, o parquet alega, em síntese, a obrigatoriedade da intervenção ministerial, por se tratar a querela de interesse de menor incapaz, além da ausência de nomeação de curador especial para atender aos interesses da incapaz, ou, ao menos vistas dos autos ao Ministério Público para as providências legais. Pois bem. A intervenção do Parquet se faz necessária, não podendo o processo tramitar sem a intimação pessoal do referido órgão para intervir, sob pena de nulidade. 2. Primeiramente, destaco que à luz do parágrafo primeiro do referido dispositivo, a extinção do processo deve ser precedida pela intimação pessoal da parte para suprir a falta, de sorte que a intimação pessoal não é mera faculdade do julgador, mas uma imposição legal. Não havendo a intimação pessoal do autor, o que, nesse caso, é ato imprescindível para certificar à inércia da parte, não há que se falar em extinção do processo. Conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento regular do feito. Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Interesse de Incapaz. (TJ-PI - Apelação Cível 201600010061550 PI. Data de publicação: 31/01/2017. Relator: Des. Des. José James). Ora, o Código de Processo Civil é imperioso ao prever a necessidade de intervenção ministerial nas causas onde estão presentes interesses de incapazes, impondo-se a sua manifestação sob pena de nulidade do processo. \"Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; Art. 83 - Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. Art. 84 - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.\" (TJ-PR - Apelação Cível AC 4106683 PR 0410668-3 (TJ-PR). Data de publicação: 01/09/2008. Relator: Luiz Antonio Barry. Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença vergastada, além de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de proceder com as providências legais estampadas na peça recursal, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008984-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA DIZER DE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO QUE ENVOLVE INTERESSE DE MENOR. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.1. Da apreciação dos autos, podemos observar que o feito versa sobre pedido de fixação de alimentos, onde a menor, através de sua genitora, busca a responsabilidade da avó paterna, face à suposta impossibilidade financeira do pai da infante. 2. Após a contestação, a autora, através de seus advogados, foi intimada, para se manifestar; entretanto os advogados subscritos na exordial peticionaram informando que não eram mais procuradores da requerente. Face a esta situação, o MM juiz de primeiro grau determinou a intimação pessoal da parte autora para constituir novo advogado no prazo de dez dias, sob pena de extinção processual. 3. Às fls. 43, adveio a sentença determinando a extinção do feito sem resolução de mérito por estar o processo parado por mais de 30 (trinta) dias – art. 267, III do CPC de 1973 . 4. Em fls. 47/56, repousa a apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. Em suas razões, o parquet alega, em síntese, a obrigatoriedade da intervenção ministerial, por se tratar a querela de interesse de menor incapaz, além da ausência de nomeação de curador especial para atender aos interesses da incapaz, ou, ao menos vistas dos autos ao Ministério Público para as providências legais. Pois bem. A intervenção do Parquet se faz necessária, não podendo o processo tramitar sem a intimação pessoal do referido órgão para intervir, sob pena de nulidade. 2. Primeiramente, destaco que à luz do parágrafo primeiro do referido dispositivo, a extinção do processo deve ser precedida pela intimação pessoal da parte para suprir a falta, de sorte que a intimação pessoal não é mera faculdade do julgador, mas uma imposição legal. Não havendo a intimação pessoal do autor, o que, nesse caso, é ato imprescindível para certificar à inércia da parte, não há que se falar em extinção do processo. Conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento regular do feito. Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Interesse de Incapaz. (TJ-PI - Apelação Cível 201600010061550 PI. Data de publicação: 31/01/2017. Relator: Des. Des. José James). Ora, o Código de Processo Civil é imperioso ao prever a necessidade de intervenção ministerial nas causas onde estão presentes interesses de incapazes, impondo-se a sua manifestação sob pena de nulidade do processo. \"Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; Art. 83 - Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. Art. 84 - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.\" (TJ-PR - Apelação Cível AC 4106683 PR 0410668-3 (TJ-PR). Data de publicação: 01/09/2008. Relator: Luiz Antonio Barry. Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença vergastada, além de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de proceder com as providências legais estampadas na peça recursal, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008984-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença vergastada, além de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de proceder com as providências legais estampadas na peça recursal, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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