TJPI 2016.0001.009003-3
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO INTERCAMPI. UESPI. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A impetrante objetiva a sua transferência do Campus UESPI/Piripiri para o Campus UESPI/Teresina (Clovis Moura). Alega ser estudante do curso Bacharelado em Direito no Campus de Piripiri, em que se encontra matriculada no 5º período (3º ano), porém no citado campus não há disponibilidade de disciplinas no referido período, o que estava causando atraso na conclusão de seu curso. Frente a isso, pleiteou junto a instituição a sua transferência para o Campus UESPI/Clóvis Moura em Teresina, conforme edital nº 002/09, de 11/02/2009, às fls. 16/27, que trata da transferência intercampi nos diversos cursos de graduação plena, pedido este não apreciado pela impetrada.
2. Além disso, verifica-se ainda, que em 21/05/2009, foi concedida a medida liminar requerida (fls 53/56), possibilitando a transferência da impetrante do Campus UESPI/Piripiri para o Campus UESPI/Teresina (Clóvis Moura), e que ao ser prolatada a sentença (fls. 67/69), em 16/05/2011, o Exmo. Juiz de primeira instância julgou procedente a demanda, concedendo a segurança em definitivo.
3. A impetrante conseguiu comprovar o seu direito líquido e certo à transferência, juntando aos autos documentos que comprovam ser aluna do 5º período do curso de Direito do Campus UESPI/Piripiri e que não há disponibilidade de disciplina e professores para o referido período, havendo a possibilidade de transferência intercampi, conforme edital nº 002/09, de 11/02/2009.
4. Ademais, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que a impetrante, nesta altura da marcha processual, já deve ter concluído o seu curso, posto que já se passaram quase nove anos da concessão da medida liminar, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas.
5. Sentença mantida. Reexame conhecido e não provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009003-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO INTERCAMPI. UESPI. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A impetrante objetiva a sua transferência do Campus UESPI/Piripiri para o Campus UESPI/Teresina (Clovis Moura). Alega ser estudante do curso Bacharelado em Direito no Campus de Piripiri, em que se encontra matriculada no 5º período (3º ano), porém no citado campus não há disponibilidade de disciplinas no referido período, o que estava causando atraso na conclusão de seu curso. Frente a isso, pleiteou junto a instituição a sua transferência para o Campus UESPI/Clóvis Moura em Teresina, conforme edital nº 002/09, de 11/02/2009, às fls. 16/27, que trata da transferência intercampi nos diversos cursos de graduação plena, pedido este não apreciado pela impetrada.
2. Além disso, verifica-se ainda, que em 21/05/2009, foi concedida a medida liminar requerida (fls 53/56), possibilitando a transferência da impetrante do Campus UESPI/Piripiri para o Campus UESPI/Teresina (Clóvis Moura), e que ao ser prolatada a sentença (fls. 67/69), em 16/05/2011, o Exmo. Juiz de primeira instância julgou procedente a demanda, concedendo a segurança em definitivo.
3. A impetrante conseguiu comprovar o seu direito líquido e certo à transferência, juntando aos autos documentos que comprovam ser aluna do 5º período do curso de Direito do Campus UESPI/Piripiri e que não há disponibilidade de disciplina e professores para o referido período, havendo a possibilidade de transferência intercampi, conforme edital nº 002/09, de 11/02/2009.
4. Ademais, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que a impetrante, nesta altura da marcha processual, já deve ter concluído o seu curso, posto que já se passaram quase nove anos da concessão da medida liminar, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas.
5. Sentença mantida. Reexame conhecido e não provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009003-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Remessa Necessária para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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