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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009047-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O ingresso forçado em domicílios, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, somente é legítimo quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade. Precedentes. 2. No caso dos autos, os policiais militares dirigiram-se à rua em que situada a residência do apelante em razão de “notícia anônima” (ligação telefônica) de que ele seria responsável pela venda de entorpecentes naquele local, ocasião em que realizaram campana e presenciaram a entrada de uma pessoa ali, a qual, após permanecer por volta de 15 (quinze) minutos, saiu em posse de algo, que posteriormente veio a ser identificado como maconha. 3. Tal situação constitui fundada justificativa para o ingresso forçado dos policiais militares no local, a indicar que havia situação de flagrante delito, o que veio a ser confirmado com a apreensão da substância entorpecente, inexistindo, portanto, arbitrariedade no ato, até porque precedido de notícia anônima e campana em frente a residência. 4. Ademais, na segunda oportunidade a polícia ingressou no domicílio do apelante mediante prévia autorização da esposa dele, não havendo, pois, que se falar em violação de domicílio. Precedentes. 5. A quantidade de droga apreendida – 969g (novecentos e sessenta e nove gramas) –, mostra-se considerável e há outros elementos aptos a comprovar a mercancia, a exemplo da apreensão da quantia de R$ 469,15 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), em cédulas de diversos valores, invólucros intactos para embalagem e folha de papel a indicar a contabilidade de vendas. 6. Afastadas as 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal. 7. Apesar da considerável quantidade de droga apreendida, impõe-se a aplicação da causa de diminuição, notadamente em razão da primariedade do apelante, acrescido do fato de que possui residência fixa e ocupação lícita à época do crime (comerciante), porém, tal minorante deve incidir no patamar mínimo – 1/6 (um sexto), diante das circunstâncias expostas. 8. Impõe-se a alteração do regime de cumprimento para o semiaberto, uma vez que se trata de pena inferior a 8 (oito) anos – 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, \"b\" –, o apelante é primário e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. Afigura-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009047-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, com o fim de aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na fração de 1/6 (um sexto) e redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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