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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009049-5

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. DIREITO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA DEFERIDA. 1. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, em momento oportuno e conveniente para a Administração Pública. Todavia, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certame deve ocorrer de forma imediata. 2. Portanto, a existência de contratações temporárias somente fará surgir o direito subjetivo à nomeação se restar comprovada a sua ilegalidade, competindo ao candidato preterido comprovar que os contratados com vínculo precário exercem as mesmas funções relacionadas ao cargo de natureza permanente e que inexistem situações emergenciais e transitórias a justificar tais contratações. 3. Não consta do edital do teste seletivo simplificado qualquer item em que se especifica qual para o suprimento de qual serviço temporário e excepcional dentre os previstos no art. 3º, caput, da Lei Ordinária Estadual nº 5.309/2003 se presta o certame. Ademais, referido edital sequer fixou o prazo de duração das contratações ou a quantidade de pessoas a serem contratadas, uma vez que o processo seletivo simplificado objetivou formar cadastro de reserva para o cargo de professor. 4. Tais circunstâncias afastam as argumentações defensivas concernentes à legalidade da contratação temporária e à discricionariedade da administração pública no que se refere ao momento adequado para a nomeação das impetrantes. Não há que se falar, também, em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Isso porque o Poder Judiciário, nas hipóteses de flagrantes ilegalidades praticadas pela Administração Pública, e quando for provocado, poderá interferir, resolvendo a questão posta à sua apreciação. 5. A preterição na ordem de convocação, devidamente comprovada, com a contratação de professores temporários, convola a expectativa de direito em direito líquido e certo da impetrante à imediata nomeação e posse para o cargo em que restara aprovada em concurso público. 6. Segurança deferida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009049-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial (fls.147/152), concederam a segurança para determinar que a autoridade impetrada, o Exmo.Sr.Governador do Estado do Piauí, proceda à nomeação da Impetrante KELMA KELLY LOPES DOS SANTOS no cargo de Professor, classe “SL” de letras/espanhol, no âmbito da 18ª GRE-PI (grande Teresina) da Secretaria de Educação do Estado do Piauí. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art.25 da Lei nº 12.016/09. Expeça-se o competente mandado de cumprimento.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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