main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009071-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A CÓRREU. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRATICADO ANTES DA DA LEI N.º 11.689/08. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESENVOLVIMENTO REGULAR DO FEITO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. I. A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal). II. Cabível a decretação da prescrição retroativa pelo juiz a quo, mesmo após a sentença, se ocorreu o trânsito em julgado para a acusação. III. No âmbito do direito processual penal vige o princípio do efeito imediato da norma, tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo 2º do Código de Processo Penal. IV. Dentre as alterações promovidas pela entrada em vigor da Lei nº 11.689/08, está a possibilidade de intimação, por edital, da decisão de pronúncia do acusado solto, em lugar incerto e não sabido. Tal dispositivo possui natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicado, imediatamente. V. A decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela em que os jurados decidem arbitrariamente, afastando-se de toda e qualquer evidência probatória, o que não é o caso dos autos. VI. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009071-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2017 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”

Data do Julgamento : 19/04/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
Mostrar discussão