TJPI 2016.0001.009079-3
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Conforme relatado, os impetrantes concorreram as vagas ofertadas em concurso público para o cargo de Professor “SL” - nível I - da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, com lotação na 18ª GRE (Gerência Regional de Educação) – Grande Teresina, Edital nº 003/2014 (fls. 208/295), tendo sido aprovados dentro do número de vagas. Asseveram que, ilegalmente, as autoridades apontadas como coatoras, sem a observância da ordem de aprovação do supramencionado concurso, efetuaram a contratação de professores para ministrar as mesmas disciplinas para as quais foram aprovados no referido certame, professores estes aprovados no processo seletivo simplificado, Edital n° 010/2015 (fls. 304/326), em detrimento dos professores aprovados no certame em apreço, que aguardam as suas nomeações.
2- Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde ter sido prorrogado, conforme afirmam os impetrados, resta comprovado no feito a existência de professores contratados temporariamente exercendo as funções inerentes aos cargos para os quais os impetrantes lograram êxito em concurso público, o que gera o direito líquido e certo destes de serem imediatamente nomeados.
3- Registra-se, ainda, que tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia promover teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já aprovados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal.
4- É entendimento consolidado por esta corte que nos casos em que o impetrado alegar contratação temporária na forma do art. 37, IX, da CF/88 c/c art. 2º da Lei Estadual nº 5.309/2003, as circunstâncias de excepcionalidade devem ser comprovadas pelo mesmo, porquanto não se pode olvidar que meios de prova sobre a existência de cargo vago, em caráter temporário, em virtude de afastamento legal de seus titulares está em poder dos impetrados, como Autoridades Públicas, e do Estado do Piauí, como Réu, nesta ação.
5- De sorte, como na hipótese dos autos, se o réu não se desincumbe do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, o fato constitutivo da existência deste direito, que não foi contestado, torna-se incontroverso, na forma do art. 373, II, do novo CPC. Isto implica dizer que os impetrantes sofrem preterição da administração pública em virtude de ato omissivo da autoridade coatora, que deixou de nomeá-los, para, ao invés disto, realizar um teste simplificado para preenchimento de cargo vago, mediante contratação temporária de servidores.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009079-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Conforme relatado, os impetrantes concorreram as vagas ofertadas em concurso público para o cargo de Professor “SL” - nível I - da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, com lotação na 18ª GRE (Gerência Regional de Educação) – Grande Teresina, Edital nº 003/2014 (fls. 208/295), tendo sido aprovados dentro do número de vagas. Asseveram que, ilegalmente, as autoridades apontadas como coatoras, sem a observância da ordem de aprovação do supramencionado concurso, efetuaram a contratação de professores para ministrar as mesmas disciplinas para as quais foram aprovados no referido certame, professores estes aprovados no processo seletivo simplificado, Edital n° 010/2015 (fls. 304/326), em detrimento dos professores aprovados no certame em apreço, que aguardam as suas nomeações.
2- Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde ter sido prorrogado, conforme afirmam os impetrados, resta comprovado no feito a existência de professores contratados temporariamente exercendo as funções inerentes aos cargos para os quais os impetrantes lograram êxito em concurso público, o que gera o direito líquido e certo destes de serem imediatamente nomeados.
3- Registra-se, ainda, que tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia promover teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já aprovados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal.
4- É entendimento consolidado por esta corte que nos casos em que o impetrado alegar contratação temporária na forma do art. 37, IX, da CF/88 c/c art. 2º da Lei Estadual nº 5.309/2003, as circunstâncias de excepcionalidade devem ser comprovadas pelo mesmo, porquanto não se pode olvidar que meios de prova sobre a existência de cargo vago, em caráter temporário, em virtude de afastamento legal de seus titulares está em poder dos impetrados, como Autoridades Públicas, e do Estado do Piauí, como Réu, nesta ação.
5- De sorte, como na hipótese dos autos, se o réu não se desincumbe do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, o fato constitutivo da existência deste direito, que não foi contestado, torna-se incontroverso, na forma do art. 373, II, do novo CPC. Isto implica dizer que os impetrantes sofrem preterição da administração pública em virtude de ato omissivo da autoridade coatora, que deixou de nomeá-los, para, ao invés disto, realizar um teste simplificado para preenchimento de cargo vago, mediante contratação temporária de servidores.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009079-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial superior, em CONCEDER a segurança pleiteada, para determinar que os impetrantes sejam imediatamente convocados e nomeados para os cargos de Professor “SL” -nível I – da Secretaria da Educação do Estado do Piauí, com lotação na 18ª Gerência Regional de Educação – Grande Teresina, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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