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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009092-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL – prescrição quinquenal – não verificada - indenização por inscrição tardia no pasep – adicional por tempo de serviço – não cabimento – inexistência de vínculo com a administração público – período anterior à emenda constitucional n. 52/2006 – adicional de insalubridade – impossibilidade – artigo 39, § 3º da constituição federal – não previsibilidade para servidores públicos – princípio da legalidade - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO - RECURSOs CONHECIDOs E não PROVIDOs 1. É precário o vínculo de agente comunitário de saúde com a Administração Pública, antes do advento da Emenda Constitucional n. 52/2006, não havendo, portanto, que se falar em direito à averbação de tempo de serviço, bem como quanto à indenização por inscrição tardia no PASEP. 2. Não há que se falar em prescrição quinquenal quando o direito da parte, surgido em 2007, é pleiteado ainda em 2010. 3. A Constituição Federal não contempla os servidores públicos com o direito à percepção de adicional de insalubridade, conforme dispõe o artigo 39, § 3, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, salvo se a União, os Estados ou os Municípios dispuserem de modo contrário em suas respectivas legislações. Princípio da legalidade. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, conforme determinado em sentença, atende adequadamente ao pleito inicial, nada tendo sido trazido aos autos capaz de ensejar a modificação do decisum. 5. Recursos conhecidos e não providos à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009092-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento dos recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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