TJPI 2016.0001.009093-8
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 5 ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se a administração edita ato de efeito concreto, a partir daí se inicia o curso do prazo quinquenal de prescrição do fundo de direito.
2. Mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009093-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 5 ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se a administração edita ato de efeito concreto, a partir daí se inicia o curso do prazo quinquenal de prescrição do fundo de direito.
2. Mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009093-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, em consonância com o parecer ministerial. Mantida a sentença.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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