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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009095-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. Quanto a preliminar de interposição do recurso com intuito meramente protelatório, tem-se que tal afirmação não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Não ficou demonstrado nos autos que o Apelante/Banco do Brasil agiu com dolo, deslealdade processual ou malícia, condutas necessárias para que o mesmo seja condenado por litigância de má-fé, de acordo com o que preceitua o art. 80, I a VII, do artigo 80 do CPC, a litigância de má fé não se presume, devendo ser demonstrada de forma cabal. Preliminar prejudicada. Passo ao mérito - O apelante/autor comprovou nos autos o alegado, através de prova pericial, portanto faz jus ao “prêmio” do seguro, demonstrou a existência do contrato mediante juntada de apólice, e pagamentos. A referida apólice de seguro prevê cobertura para morte, invalidez permanente (total ou parcial) decorrente de acidente pessoal e invalidez permanente total por doença. Em primeiro lugar, ressalte-se que o contrato de seguro é um acordo de vontades do qual decorre para o segurado, terceiro ou beneficiário, a obrigação de pagar uma remuneração - prêmio - e para o segurador o dever de suportar o risco e pagar o valor convencionado a quem de direito. Em se tratando de contrato de seguro vida, a cobertura principal tem como fato gerador a morte do segurado. Não obstante, permite-se a estipulação de coberturas adicionais, englobando outros riscos, tais como, invalidez permanente por acidente, cobertura de invalidez funcional permanente por doença, dentre outros previstos na Circular SUSEP nº 302/2005. No caso dos autos, o autor contratou seguro de vida com a cobertura de invalidez permanente por acidente, morte por qualquer causa e doenças graves. Quanto a indenização por danos materiais e morais, tem-se que o Apelante/requerente não demonstrou nos autos elementos suficientes de que tenha sofrido algum dano material. As situações desagradáveis, por si só, que não traduzem lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Não é qualquer sensação de desagrado ou contrariedade que merecerá indenização. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento das apelações, mantendo a sentença em todos os seus termos. Preliminarmente o Ministério Público opinou afastamento da prejudicial da litigância de má fé e no mérito não emitiu parecer, por ausência de interesse público. Decisão Unanime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009095-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Decisão
Acordam os Componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento das apelações, para manter em todos os seus termos. Preliminarmente o Ministério Público Superior opinou pelo afastamento da prejudicial da litigância de má-fé e no mérito não emitiu parecer, por ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. Relatório

Data do Julgamento : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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