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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009096-3

Ementa
PROCESSO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante afirma que se o edital do concurso prevê especialização na área, deve ser respeitado, não podendo ser afastado sob pena de criar um privilégio que não era previsto. 2. O apelado fora aprovado em 13º (décimo terceiro) lugar para o cargo de Médico Clínico Geral, possuindo todos os requisitos previstos em lei não sendo correta a exigência de especialidade em Clínico Geral, uma vez que a referida especialidade nem mesmo existe no Conselho Federal de Medicina e somente as especialidades e residências constantes na lista do CFM podem ser requisitos indispensáveis a serem objeto de editais de concursos públicos. 3. A Resolução do CFM n. 1.973/2011, não há a especialização exigida, existe sim especialização em Clínica Médica, o que não fora declarado no edital como necessária para o cargo de Clínico Geral. Sendo, portanto, desproporcional e irrazoável tal exigência. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009096-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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