TJPI 2016.0001.009097-5
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO NO IAPEP-SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO – ATO JURÍDICO PERFEITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, mostra-se evidente a afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez que as mães dos segurados preencheram os requisitos legais para inscrição como dependentes dos filhos.
2. É inadmissível que as modificações advindas do Decreto nº 12.049/2005 exclua o direito adquirido de dependência das genitoras dos segurados sob pálio da Lei nº 4.051/86.
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009097-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO NO IAPEP-SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO – ATO JURÍDICO PERFEITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, mostra-se evidente a afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez que as mães dos segurados preencheram os requisitos legais para inscrição como dependentes dos filhos.
2. É inadmissível que as modificações advindas do Decreto nº 12.049/2005 exclua o direito adquirido de dependência das genitoras dos segurados sob pálio da Lei nº 4.051/86.
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009097-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários de admissibilidade para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença singular em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes