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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009122-0

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. DIREITO PÚBLICO E SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO. 1 - Consoante a jurisprudência do STJ, \"a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas\" (STJ, RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2010). (STJ; AgRg no RMS 44.292/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). 2 – Sentença mantida. 3 – Reexame desprovido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009122-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em reexame necessário, mantiveram a sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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