main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009130-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596478, a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público. 2. Reforçando este entendimento, houve a apreciação da matéria pelo STF no RE 705140/RS, sendo consolidado o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa à FGTS (prescrição trintenária). 4. Os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, antes mesmo daquela decisão, já caminhavam no mesmo sentido, entendendo ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a súmula nº 210, daquele Tribunal, que prevê que \"a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos\", ao fundamento de que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública. 5. Deve ser observado, quando da realização da liquidação de sentença no juízo da execução, o prazo prescricional quinquenal, na forma do que preceitua o Decreto nº 20.910/32. 6. Recurso provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009130-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo parcial provimento do recurso, para condenar o apelado a pagar à apelante as parcelas de FGTS correspondentes ao período trabalhado, calculadas sobre os salários que a mesma recebeu, observado o prazo prescricional quinquenal, na forma do que preceitua o Decreto nº 20.910/32, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, além de honorários advocatícios a serem fixados de acordo com os critérios e percentuais estipulados no § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, conforme determina o § 4º do mesmo dispositivo legal, em consonância com o Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Mostrar discussão