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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009136-0

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REFORMA DA CASA DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. SEPARAÇÃO DE PODERES. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A Constituição da República estabelece, no art. 227, que o Estado, em seu sentido amplo, tem o dever de promover programas de assistência integral a crianças e adolescentes em situação de risco, e o art. 4, do ECA dispõe que a é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 2. É certo que os recursos do Estado são limitados e escassos, contudo é imprescindível o estabelecimento de metas prioritárias pelo Administrador Público, observando-se os fundamentos e objetivos da Carta Magna, notadamente em relação ao cuidado e proteção de crianças e adolescentes retirados do convívio familiar. 3. O princípio da reserva do possível, que regula a possibilidade e a extensão da atuação estatal no tocante à efetivação de alguns direitos, condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis, não pode servir de argumento do Estado para deixar de realizar atividades que venham a proporcionar o mínimo existencial. 4. A vedação do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 não se aplica ao caso em comento, pois a antecipação de tutela foi concedida em ação que tem por objeto obrigação de fazer e não em medida cautelar. Ademais, é permitido ao julgador, diante da urgência e das peculiaridades do caso, mitigar tal regra . Precedentes do STJ. 5. Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009136-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento. Oficie-se ao juízo a quo para ciência desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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