TJPI 2016.0001.009164-5
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DA DEFESA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. NENHUM PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE PROBATÓRIA SERÁ OPORTUNIZADA DE FORMA PERSCRUTADA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DO MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INIMPUTABILIDADE PENAL NÃO COMPROVADA DE PLANO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afastada a preliminar de nulidade. Ocorre que, não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso que haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade.
2. No presente caso, constata-se que o Recorrente terá devidamente oportunizada sua defesa perante o tribunal do júri.
3. Do Mérito. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria, elementos que foram devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
4. Não há que se reconhecer a possível inimputabilidade do recorrente neste momento processual, sob pena de usurpação de competência do Tribunal do Júri para apreciar esta matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009164-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DA DEFESA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. NENHUM PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE PROBATÓRIA SERÁ OPORTUNIZADA DE FORMA PERSCRUTADA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DO MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INIMPUTABILIDADE PENAL NÃO COMPROVADA DE PLANO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afastada a preliminar de nulidade. Ocorre que, não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso que haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade.
2. No presente caso, constata-se que o Recorrente terá devidamente oportunizada sua defesa perante o tribunal do júri.
3. Do Mérito. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria, elementos que foram devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
4. Não há que se reconhecer a possível inimputabilidade do recorrente neste momento processual, sob pena de usurpação de competência do Tribunal do Júri para apreciar esta matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009164-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do Recurso interposto, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau incólume, em conformidade com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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