TJPI 2016.0001.009173-6
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INCREMENTO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PENSÃO OBTIDA ANTERIORMENTE À EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE E INTEGRALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ISMÊNIA MARIA NOGUEIRA BARBOSA LOPES em que pleiteia enquadramento funcional e subsequente incremento nos proventos, reputando a omissão abusiva ao Presidente da Fundação CEPRO, Secretário de Administração do Estado do Piauí, Secretário de Governo e ao Governador do Estado do Piauí.
2.A impetrante reputa ilegal a omissão da administração em expedir o ato conclusivo e decisório da comissão de reenquadramento do quadro de servidores da Fundação CERPRO. Assim, deve-se analisar o prazo decadencial levando-se em conta que se busca retirar a Administração Pública da inércia, sendo, na prática, mandamus preventivo, cujo prazo de impetração ainda não se iniciou.
3.A jurisprudência considera lei de efeitos concretos aquela que determina supressão de direitos ou garantia, não subsistindo o ato administrativo posterior que o concedera, por ilicitude superveniente. Todavia, a reestruturação de cargos e salários de quadro funcional, que implique em melhoria salarial, não se revela situação jurídica supressora de vantagens, mas, ao contrário, confere acréscimo patrimonial.
4.A pensão é instituto de caráter previdenciário que corresponde ao pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor ativo ou inativo em virtude de seu falecimento. Sua garantia “nasce ao momento em que são cumpridos todos os requisitos estabelecidos na respectiva legislação, sobretudo o fato gerador básico: o falecimento do servidor; antes dele, há apenas expectativa de direito. Vigora aqui o princípio do tempus regit actum”. (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Ed. Gen, p. 774, 30ª ed.). In casu, a pensão foi conferida com base na paridade e integralidade, razão pela qual a viúva deverá ser beneficiada com todos os direitos condizentes com a estrutura remuneratória dos servidores da ativa. Precedentes.
5.Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009173-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INCREMENTO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PENSÃO OBTIDA ANTERIORMENTE À EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE E INTEGRALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ISMÊNIA MARIA NOGUEIRA BARBOSA LOPES em que pleiteia enquadramento funcional e subsequente incremento nos proventos, reputando a omissão abusiva ao Presidente da Fundação CEPRO, Secretário de Administração do Estado do Piauí, Secretário de Governo e ao Governador do Estado do Piauí.
2.A impetrante reputa ilegal a omissão da administração em expedir o ato conclusivo e decisório da comissão de reenquadramento do quadro de servidores da Fundação CERPRO. Assim, deve-se analisar o prazo decadencial levando-se em conta que se busca retirar a Administração Pública da inércia, sendo, na prática, mandamus preventivo, cujo prazo de impetração ainda não se iniciou.
3.A jurisprudência considera lei de efeitos concretos aquela que determina supressão de direitos ou garantia, não subsistindo o ato administrativo posterior que o concedera, por ilicitude superveniente. Todavia, a reestruturação de cargos e salários de quadro funcional, que implique em melhoria salarial, não se revela situação jurídica supressora de vantagens, mas, ao contrário, confere acréscimo patrimonial.
4.A pensão é instituto de caráter previdenciário que corresponde ao pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor ativo ou inativo em virtude de seu falecimento. Sua garantia “nasce ao momento em que são cumpridos todos os requisitos estabelecidos na respectiva legislação, sobretudo o fato gerador básico: o falecimento do servidor; antes dele, há apenas expectativa de direito. Vigora aqui o princípio do tempus regit actum”. (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Ed. Gen, p. 774, 30ª ed.). In casu, a pensão foi conferida com base na paridade e integralidade, razão pela qual a viúva deverá ser beneficiada com todos os direitos condizentes com a estrutura remuneratória dos servidores da ativa. Precedentes.
5.Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009173-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 14, da Lei 12.016/09, em conhecer do mandamus e, no mérito, confirmar a liminar e conceder, em definitivo, a segurança, determinando ao Excelentíssimo Governado do Estado do Piauí que proceda à publicação da Portaria de reenquadramento do cônjuge falecido da impetrante ao cargo de Agente Superior de Serviço, majorando, então, seus proventos, nos termos do Relatório da Comissão de Reenquadramento constante às fls. 45/46, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Julgado prejudicado o agravo interno. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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