TJPI 2016.0001.009179-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMINAR. POSSIBILIDADE. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não há vedação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública ao autor que busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público. Precedentes do STJ.
2. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das seguintes formas: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
3. Diante da existência de cargo vago e da contratação precária de terceiros para o desempenho das mesmas funções, correta a decisão de primeiro grau que determinou a imediata nomeação da requerente.
4. Mantida sentença.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009179-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMINAR. POSSIBILIDADE. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não há vedação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública ao autor que busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público. Precedentes do STJ.
2. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das seguintes formas: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
3. Diante da existência de cargo vago e da contratação precária de terceiros para o desempenho das mesmas funções, correta a decisão de primeiro grau que determinou a imediata nomeação da requerente.
4. Mantida sentença.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009179-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, negaram provimento ao reexame necessário. Mantida a sentença em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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