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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009186-4

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU – NÃO CABIMENTO - RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO - AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - In casu, apurou-se que o apelado já foi condenado por outro crime de furto. Entretanto, nenhuma conduta ilícita fora praticada após o trânsito em julgado desta condenação. Decerto, o crime pelo qual fora condenado o apelante no presente processo ocorreu em 12.07.2012. De outra banda, o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Processo nº 0000481-27.2008.8.18.0059, crime anterior, deu-se em 30.07.2013. Como se pode observar, o crime posterior foi praticado em data que antecedeu ao trânsito em julgado da condenação pelo delito anterior, sendo, pois, o apelado tecnicamente primário. Sobre o tema, impende destacar a redação do artigo artigo 64, do Código Penal, segundo o qual “ verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. Portanto, a referida condenação não autoriza o reconhecimento da reincidência para agravar a pena do apelado, pois servem para macular apenas os antecedentes. Ademais, não constam dos autos outros registros que possam ser utilizados para tal fim. 2 – A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se afigura cabível, pois embora o apelado não seja reincidente possui maus antecedentes, conforme explanação já realizada, motivo pelo qual não há merecimento quanto a esta convolação. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009186-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos do processo e seguiu o voto do eminente Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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