TJPI 2016.0001.009243-1
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - absolvição POR ATIPICIDADE DA conduta – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em que pese os argumentos expendidos, da leitura do tipo penal no qual incorreu o acusado, infere-se a prescindibilidade de lesão direta a um bem jurídico ou a exposição a um risco concreto e real, posto que a embriaguez ao volante constitui crime de perigo abstrato, sem a necessidade da ocorrência de um resultado específico, considerando-se a periculosidade e a potencialidade do perigo implícito.
2 - Em crimes deste jaez, o simples fato de dirigir, sob a influência de álcool com concentração acima do tolerável, configura a adequação da conduta ao tipo, pois coloca em risco a segurança viária, enquanto objeto jurídico do comando legal em testilha, que também protege de forma secundária o direito à vida e à saúde. In casu, a acusação logrou comprovar a condução de veículo automotor sob a influência de álcool através de exame técnico, constatando o teor alcoólico de 0,78 mg/l, concentração alcoólica de ar nos pulmões acima do limite legal, não havendo que se falar em absolvição por atipicidade da conduta.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009243-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - absolvição POR ATIPICIDADE DA conduta – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em que pese os argumentos expendidos, da leitura do tipo penal no qual incorreu o acusado, infere-se a prescindibilidade de lesão direta a um bem jurídico ou a exposição a um risco concreto e real, posto que a embriaguez ao volante constitui crime de perigo abstrato, sem a necessidade da ocorrência de um resultado específico, considerando-se a periculosidade e a potencialidade do perigo implícito.
2 - Em crimes deste jaez, o simples fato de dirigir, sob a influência de álcool com concentração acima do tolerável, configura a adequação da conduta ao tipo, pois coloca em risco a segurança viária, enquanto objeto jurídico do comando legal em testilha, que também protege de forma secundária o direito à vida e à saúde. In casu, a acusação logrou comprovar a condução de veículo automotor sob a influência de álcool através de exame técnico, constatando o teor alcoólico de 0,78 mg/l, concentração alcoólica de ar nos pulmões acima do limite legal, não havendo que se falar em absolvição por atipicidade da conduta.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009243-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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