main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009252-2

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO- ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES NO PERÍODO TRABALHADO. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) O caderno processual demonstra a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes processuais entre 2009 a 2012 originado do contrato de prestação de serviço, fazendo jus o apelado ao pagamento das verbas salarias garantidas constitucionalmente, ainda que se trate de contrato nulo por conta da inexistência de concurso público para admissão do servidor. 2) Demais disso, concordamos com a sentença recorrida quando reconheceu que ante a irregularidade do vínculo precário firmado entre o ente municipal e o servidor contratado sem concurso público, a parte autora não faz jus a qualquer indenização por sua demissão, todavia os direitos sociais assegurados na Constituição Federal lhe são plenamente devidos. Tal posicionamento caminha no sentido do firmamento jurisprudencial que vem sendo traçado pelo Supremo Tribunal Federal. 3) Por outro lado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.¹ 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 10) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009252-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara de direito público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, para manter integralmente a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão