TJPI 2016.0001.009259-5
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ACUSADO QUE MANTEVE RELAÇÕES SEXUAIS COM VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS – FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 07 ANOS – VÍTIMA E RÉU QUE MANTINHAM RELACIONAMENTO AMOROSO E QUE, ATÉ OS DIAS ATUAIS, PERMANECEM JUNTOS, POSSUINDO TRÊS FILHOS – PESSOA QUE SEQUER TINHA CONHECIMENTO DE QUE SUA CONDUTA SERIA ILÍCITA – ERRO DE PROIBIÇÃO – RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A ABSOLVIÇÃO. 1.Conforme narrado na denúncia, tem-se que o acusado, um senhor de 50 (cinquenta) anos de idade, manteve relações sexuais com a ofendida, à época com 13 (treze) anos de idade, resultando na gravidez desta. 2. Atento ao fato de que o Direito Penal configura a “ultima cartada do sistema legislativo”, o reconhecimento de um delito criminal somente se afigura quando há significativo grau de lesividade e ofensividade de importantes bens jurídicos, o que não parecer ser o caso ora tratado. 3. A relação entre vítima e acusado não se tratou de uma conjunção sexual abrupta, casual e/ou violenta, mas, ao contrário, de um vínculo amoroso prévio. Em razão disso, as partes, em nenhum momento, negaram a realidade dos acontecimentos e, diante da gravidez, o réu imediatamente assumiu a paternidade e indicou seu interesse em constituir uma família com a adolescente. Ato contínuo, os referidos sujeitos vieram a formar uma união estável, que perdura até os dias atuais (mais de 07 anos), inclusive com a concepção de outros dois filhos. 4. Reconhecer uma condenação na hipótese em evidência, ainda mais atribuindo a pecha de “estuprador” sob o réu, seria criar uma situação de violência e crise jurídica sobre um contexto já pacificado, fazendo com que o Direito Penal fosse implodido pelos seus próprios alicerces. 5. Em verdade, o acusado sequer vislumbrava qualquer conduta delituosa, como se pode perceber de sua atuação durante todo o trâmite processual, sempre confessando a prática do ato e indicando que sua intenção era manter uma família com a ofendida. 6. Por fim, não se pode ignorar que se trata de um sujeito do campo, possuidor de ensino fundamental incompleto (estudou somente até a 6ª séries) e, dada a sua idade, criado sob uma geração que possuía outra visão de mundo, com casamentos e uniões que se formalizavam desde muito cedo. 7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009259-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ACUSADO QUE MANTEVE RELAÇÕES SEXUAIS COM VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS – FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 07 ANOS – VÍTIMA E RÉU QUE MANTINHAM RELACIONAMENTO AMOROSO E QUE, ATÉ OS DIAS ATUAIS, PERMANECEM JUNTOS, POSSUINDO TRÊS FILHOS – PESSOA QUE SEQUER TINHA CONHECIMENTO DE QUE SUA CONDUTA SERIA ILÍCITA – ERRO DE PROIBIÇÃO – RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A ABSOLVIÇÃO. 1.Conforme narrado na denúncia, tem-se que o acusado, um senhor de 50 (cinquenta) anos de idade, manteve relações sexuais com a ofendida, à época com 13 (treze) anos de idade, resultando na gravidez desta. 2. Atento ao fato de que o Direito Penal configura a “ultima cartada do sistema legislativo”, o reconhecimento de um delito criminal somente se afigura quando há significativo grau de lesividade e ofensividade de importantes bens jurídicos, o que não parecer ser o caso ora tratado. 3. A relação entre vítima e acusado não se tratou de uma conjunção sexual abrupta, casual e/ou violenta, mas, ao contrário, de um vínculo amoroso prévio. Em razão disso, as partes, em nenhum momento, negaram a realidade dos acontecimentos e, diante da gravidez, o réu imediatamente assumiu a paternidade e indicou seu interesse em constituir uma família com a adolescente. Ato contínuo, os referidos sujeitos vieram a formar uma união estável, que perdura até os dias atuais (mais de 07 anos), inclusive com a concepção de outros dois filhos. 4. Reconhecer uma condenação na hipótese em evidência, ainda mais atribuindo a pecha de “estuprador” sob o réu, seria criar uma situação de violência e crise jurídica sobre um contexto já pacificado, fazendo com que o Direito Penal fosse implodido pelos seus próprios alicerces. 5. Em verdade, o acusado sequer vislumbrava qualquer conduta delituosa, como se pode perceber de sua atuação durante todo o trâmite processual, sempre confessando a prática do ato e indicando que sua intenção era manter uma família com a ofendida. 6. Por fim, não se pode ignorar que se trata de um sujeito do campo, possuidor de ensino fundamental incompleto (estudou somente até a 6ª séries) e, dada a sua idade, criado sob uma geração que possuía outra visão de mundo, com casamentos e uniões que se formalizavam desde muito cedo. 7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009259-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, a fim de declarar a absolvição do réu, face o erro de proibição, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos e acompanhou o voto do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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