TJPI 2016.0001.009260-1
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – mandado de segurança – modificação de normas editalícias – administração pública - poder de autotutela – correção de ato ilegal – súmula n. 473 do supremo tribunal federal – observância à lei n. 9.396/1996 – lei de diretrizes e bases da educação nacional – ausência de direito líquido e certo - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. A Súmula n. 473, do Supremo Tribunal Federal, determina que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
2. Mostra-se adequada a revogação de ato ilegal, no caso norma editalícia, por se mostrar em desacordo com a Lei n. 9.396/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com a redação dada pela Lei n. 12.014/2009.
3. Atentaria contra o princípio da razoabilidade criarem-se vagas em turma de curso superior apenas para atender dois alunos, em decorrência de erro já corrigido pela Administração Pública.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009260-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – mandado de segurança – modificação de normas editalícias – administração pública - poder de autotutela – correção de ato ilegal – súmula n. 473 do supremo tribunal federal – observância à lei n. 9.396/1996 – lei de diretrizes e bases da educação nacional – ausência de direito líquido e certo - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. A Súmula n. 473, do Supremo Tribunal Federal, determina que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
2. Mostra-se adequada a revogação de ato ilegal, no caso norma editalícia, por se mostrar em desacordo com a Lei n. 9.396/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com a redação dada pela Lei n. 12.014/2009.
3. Atentaria contra o princípio da razoabilidade criarem-se vagas em turma de curso superior apenas para atender dois alunos, em decorrência de erro já corrigido pela Administração Pública.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009260-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial de grau superior, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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