TJPI 2016.0001.009274-1
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - Em matéria relacionada à concessão de medicamentos, a Justiça Estadual é competente para o julgamento. Isso porque o usuário do serviço de saúde pode acionar em conjunto ou separadamente qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado ou Município), estabelecendo-se a competência de acordo com a sua opção (Súmula nº 6 do TJPI). Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual rejeitada.
2 - O Ministério Público, órgão incumbido da defesa dos direitos individuais indisponíveis, tal qual o direito à saúde da pessoa necessitada, detém legitimidade ativa pleitear medicamentos (súmula nº 03 – TJPI). Preliminar de ilegitimidade passiva do Ministério Público Estadual rejeitada.
3 - Comprovada a necessidade do fármaco, por meio de atestado médico, não há que se falar em ausência de responsabilidade do Estado do Piauí quanto ao seu fornecimento ou na tese da “reserva do possível”, mormente quando o ente estatal não comprova efetivamente a impossibilidade de concessão do medicamento pretendido.
4 - Inexiste, ainda, ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por certo, é vedado ao gestor administrativo, por razões de discricionariedade, deixar de dar efetividade a um direito fundamental, como o direito à saúde, sendo tal conduta sujeita ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
5 - Apelação e reexame necessário desprovidos. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009274-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - Em matéria relacionada à concessão de medicamentos, a Justiça Estadual é competente para o julgamento. Isso porque o usuário do serviço de saúde pode acionar em conjunto ou separadamente qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado ou Município), estabelecendo-se a competência de acordo com a sua opção (Súmula nº 6 do TJPI). Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual rejeitada.
2 - O Ministério Público, órgão incumbido da defesa dos direitos individuais indisponíveis, tal qual o direito à saúde da pessoa necessitada, detém legitimidade ativa pleitear medicamentos (súmula nº 03 – TJPI). Preliminar de ilegitimidade passiva do Ministério Público Estadual rejeitada.
3 - Comprovada a necessidade do fármaco, por meio de atestado médico, não há que se falar em ausência de responsabilidade do Estado do Piauí quanto ao seu fornecimento ou na tese da “reserva do possível”, mormente quando o ente estatal não comprova efetivamente a impossibilidade de concessão do medicamento pretendido.
4 - Inexiste, ainda, ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por certo, é vedado ao gestor administrativo, por razões de discricionariedade, deixar de dar efetividade a um direito fundamental, como o direito à saúde, sendo tal conduta sujeita ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
5 - Apelação e reexame necessário desprovidos. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009274-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em negar provimento ao apelo, prejudicado o reexame necessário.Sem análise de sucumbência recursal (EA 7, STJ).
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2016.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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