main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009276-5

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. LCE 62/2005. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Somente com o óbito do segurado é que a pensionista adquire legitimidade para discutir o ato de concessão da aposentadoria e seus efeitos patrimoniais no benefício derivado. 2. As normas legais em vigor gozam de presunção de constitucionalidade até declaração em sentido contrário. No caso da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, não há processo objetivo em trâmite (controle concentrado) que infirme a sua constitucionalidade. Outrossim, não pode o Poder Executivo Estadual se eximir de cumprir as leis regularmente editadas pelo Poder Legislativo local sob alegação de inconstitucionalidade da referida normal legal. 3. De outro lado, é legitima a transformação de um cargo público em outro distinto quando houver identidade substancial entre os cargos, com similitude de atribuições, escolaridade e remuneração. 4. É constitucional, pois, o art. 4º, §2º da Lei Complementar Estadual nº 62/2005 ao transformar cargo de Auxiliar Técnico em Técnico da Fazenda Estadual. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009276-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, em consonância com o Ministério Público Superior, e, em consequência, reformaram a r. sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art.487, I do CPC/2015. Determinaram, assim, a revisão da pensão por morte recebida pela requerente/apelante, a qual dever ser calculada com base nos vencimentos do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – Classe III – referência “A”. Condenaram, outrossim, o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (atual Fundação Piauí Previdência) a pagar as diferenças de pensão morte, com termo inicial da concessão da pensão por morte. Condenaram o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixaram no valor de 10% do valor da condenação (art.85, § 2º do CPC/2015). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão