TJPI 2016.0001.009276-5
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. LCE 62/2005. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Somente com o óbito do segurado é que a pensionista adquire legitimidade para discutir o ato de concessão da aposentadoria e seus efeitos patrimoniais no benefício derivado.
2. As normas legais em vigor gozam de presunção de constitucionalidade até declaração em sentido contrário. No caso da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, não há processo objetivo em trâmite (controle concentrado) que infirme a sua constitucionalidade. Outrossim, não pode o Poder Executivo Estadual se eximir de cumprir as leis regularmente editadas pelo Poder Legislativo local sob alegação de inconstitucionalidade da referida normal legal.
3. De outro lado, é legitima a transformação de um cargo público em outro distinto quando houver identidade substancial entre os cargos, com similitude de atribuições, escolaridade e remuneração.
4. É constitucional, pois, o art. 4º, §2º da Lei Complementar Estadual nº 62/2005 ao transformar cargo de Auxiliar Técnico em Técnico da Fazenda Estadual.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009276-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. LCE 62/2005. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Somente com o óbito do segurado é que a pensionista adquire legitimidade para discutir o ato de concessão da aposentadoria e seus efeitos patrimoniais no benefício derivado.
2. As normas legais em vigor gozam de presunção de constitucionalidade até declaração em sentido contrário. No caso da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, não há processo objetivo em trâmite (controle concentrado) que infirme a sua constitucionalidade. Outrossim, não pode o Poder Executivo Estadual se eximir de cumprir as leis regularmente editadas pelo Poder Legislativo local sob alegação de inconstitucionalidade da referida normal legal.
3. De outro lado, é legitima a transformação de um cargo público em outro distinto quando houver identidade substancial entre os cargos, com similitude de atribuições, escolaridade e remuneração.
4. É constitucional, pois, o art. 4º, §2º da Lei Complementar Estadual nº 62/2005 ao transformar cargo de Auxiliar Técnico em Técnico da Fazenda Estadual.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009276-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, em consonância com o Ministério Público Superior, e, em consequência, reformaram a r. sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art.487, I do CPC/2015. Determinaram, assim, a revisão da pensão por morte recebida pela requerente/apelante, a qual dever ser calculada com base nos vencimentos do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – Classe III – referência “A”. Condenaram, outrossim, o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (atual Fundação Piauí Previdência) a pagar as diferenças de pensão morte, com termo inicial da concessão da pensão por morte. Condenaram o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixaram no valor de 10% do valor da condenação (art.85, § 2º do CPC/2015). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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