TJPI 2016.0001.009288-1
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA.RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EVENTUALMENTE NÃO REPASSADAS AO INSS. . RECURSO IMPROVIDO.
1. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS.
3.Os demonstrativos de pagamento acostados aos autos, pode-se inferir, que, mensalmente, foram realizados descontos referentes ao INSS na remuneração paga à apelante.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009288-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA.RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EVENTUALMENTE NÃO REPASSADAS AO INSS. . RECURSO IMPROVIDO.
1. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS.
3.Os demonstrativos de pagamento acostados aos autos, pode-se inferir, que, mensalmente, foram realizados descontos referentes ao INSS na remuneração paga à apelante.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009288-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em improver o recurso. Condenaram a apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da acusa. Suspenderam a sucumbência, por ser a apelante beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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