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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009291-1

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A decisão invocada no presente recurso diz respeito Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não sendo assim atingido pela ação coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), suspensa através do ao Recurso Especial nº 1.438.263/SP, cuidando-se de hipótese diversa. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC.  3. O Ministério Público possui legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, até a instauração da fase de cumprimento de sentença, quando então esses direitos tornam-se divisíveis. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.361.800/SP decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009291-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram do presente recurso, rejeitaram as preliminares arguidas e a prejudicial ao mérito de prescrição e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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