TJPI 2016.0001.009317-4
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇAO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL – ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. 1. Verifico que a homologação do concurso foi realmente publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí em 03 de maio de 2012. Em tendo sido prorrogado o prazo do certame por mais dois anos (prazo máximo estabelecido na Constituição Federal), esse é válido até o dia 03 de maio de 2016. O suposto direito subjetivo à nomeação frente à existência de cargo vago e preterição do impetrante renova-se dia a dia até a data final de validade do certame. Isso posto, tem-se como termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias o último dia de validade do concurso. 2. Nas hipóteses em que, em sede de mandado de segurança, pleiteia-se a nomeação para o cargo público para o qual fora aprovado, o termo inicial do prazo decadencial, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, é o término de validade do certame, momento em que se esgotou o prazo legal para a Administração praticar o ato. 3. No caso, passados mais de 120 dias entre a impetração e o exaurimento do prazo de validade do concurso público, é patente a decadência do writ.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009317-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇAO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL – ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. 1. Verifico que a homologação do concurso foi realmente publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí em 03 de maio de 2012. Em tendo sido prorrogado o prazo do certame por mais dois anos (prazo máximo estabelecido na Constituição Federal), esse é válido até o dia 03 de maio de 2016. O suposto direito subjetivo à nomeação frente à existência de cargo vago e preterição do impetrante renova-se dia a dia até a data final de validade do certame. Isso posto, tem-se como termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias o último dia de validade do concurso. 2. Nas hipóteses em que, em sede de mandado de segurança, pleiteia-se a nomeação para o cargo público para o qual fora aprovado, o termo inicial do prazo decadencial, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, é o término de validade do certame, momento em que se esgotou o prazo legal para a Administração praticar o ato. 3. No caso, passados mais de 120 dias entre a impetração e o exaurimento do prazo de validade do concurso público, é patente a decadência do writ.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009317-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, de forma contrária ao parecer do Ministério Público Estadual, pelo acolhimento da preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, uma vez transcorrido o prazo decadencial de 120 dias (cento e vinte) dias, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 23 da Lei 1216/2009. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016 /09. Custas de lei.” O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da sua Procuradoria Geral de Justiça, manifesta-se pela concessão da segurança nos termos da Lei nº 12.016/09.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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