TJPI 2016.0001.009337-0
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As provas produzidas durante a instrução criminal são suficientes para fundamentar a condenação do réu, principalmente considerando a materialidade do delito de lesão corporal encontrar-se comprovada nos autos, através do Auto de Exame de Corpo de Delito de fl. 15. 2. Da mesma forma, a autoria ficou demonstrada pela oitiva das testemunhas, do próprio acusado e declarações da vítima, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial.
3. A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando embasada pelas demais provas dos autos.
4. Recurso conhecido e provido, para condenar o réu à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009337-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As provas produzidas durante a instrução criminal são suficientes para fundamentar a condenação do réu, principalmente considerando a materialidade do delito de lesão corporal encontrar-se comprovada nos autos, através do Auto de Exame de Corpo de Delito de fl. 15. 2. Da mesma forma, a autoria ficou demonstrada pela oitiva das testemunhas, do próprio acusado e declarações da vítima, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial.
3. A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando embasada pelas demais provas dos autos.
4. Recurso conhecido e provido, para condenar o réu à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009337-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, condenando o réu MÁRIO JOSÉ CLEMENTINO DE MOURA à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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