TJPI 2016.0001.009341-1
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que restaram ausentes nos autos a comprovação da formalização do contrato e, ainda, da transferência dos valores supostamente contratados, necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais.
2. Os transtornos causados à autora/apelada, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.
3 A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.
4. Infere-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado na sentença recorrida extrapola aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual, proporciona sua minoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) e, de ofício, alterando os índices de correção monetária e juros de mora no que concerne à atualização do quantum indenizatório, incidindo-se correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (descontos indevidos), mantendo-se a sentença nos seu ulteriores termos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009341-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017 )
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que restaram ausentes nos autos a comprovação da formalização do contrato e, ainda, da transferência dos valores supostamente contratados, necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais.
2. Os transtornos causados à autora/apelada, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.
3 A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.
4. Infere-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado na sentença recorrida extrapola aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual, proporciona sua minoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) e, de ofício, alterando os índices de correção monetária e juros de mora no que concerne à atualização do quantum indenizatório, incidindo-se correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (descontos indevidos), mantendo-se a sentença nos seu ulteriores termos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009341-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento para minorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) e, de ofício, alterando os índices de correção monetária e juros de mora no que concerne à atualização do quantum indenizatório, incidindo-se correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (descontos indevidos), mantendo-se a sentença nos seus ulteriores termos. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ, c/c art.14, 2ª parte, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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