TJPI 2016.0001.009356-3
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DESNECESSIDADE DE AUTO DE RECONHECIMENTO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS ROBUSTAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA CONDENAÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Durante a instrução do feito, restou, sem qualquer margem de dúvida, a participação do Apelante no crime perpetrado. Ademais, a ausência do auto de reconhecimento não é imprescindível, como sustenta o Apelante, especialmente quando já existem, nos autos, provas suficientes a imputar ao réu a autoria do crime. Precedentes do STJ.
2. Não obstante a ausência de apreensão e perícia na arma utilizada pelo réu, o exame dos autos comprova a existência de um conjunto probatório que permite a convicção no sentido da efetiva utilização do artefato para a prática do delito, com esteio em depoimento prestado pelas testemunhas.
3. A ausência de pormenorização da conduta do comparsa não encontrado pela polícia não elide a configuração do concurso de pessoas, se esta circunstância, ao longo da instrução, e antes da sentença, resta devidamente comprovada, como ocorre no caso em apreço.
4. A magistrada fundamentou satisfatoriamente a possibilidade de fixação da pena-base acima do mínimo legal, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias relativas aos “Motivos do Crime, “Circunstâncias do Crime” e “Consequências do Crime”, não havendo, portanto, qualquer vício a ser reparado na dosimetria da pena.
5. A pena de multa é decorrente de imposição legal, não sendo possível acolher o pedido de isenção, porquanto a pobreza não constitui fator de imunidade penal ou processual penal.
6. Recurso conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009356-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DESNECESSIDADE DE AUTO DE RECONHECIMENTO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS ROBUSTAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA CONDENAÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Durante a instrução do feito, restou, sem qualquer margem de dúvida, a participação do Apelante no crime perpetrado. Ademais, a ausência do auto de reconhecimento não é imprescindível, como sustenta o Apelante, especialmente quando já existem, nos autos, provas suficientes a imputar ao réu a autoria do crime. Precedentes do STJ.
2. Não obstante a ausência de apreensão e perícia na arma utilizada pelo réu, o exame dos autos comprova a existência de um conjunto probatório que permite a convicção no sentido da efetiva utilização do artefato para a prática do delito, com esteio em depoimento prestado pelas testemunhas.
3. A ausência de pormenorização da conduta do comparsa não encontrado pela polícia não elide a configuração do concurso de pessoas, se esta circunstância, ao longo da instrução, e antes da sentença, resta devidamente comprovada, como ocorre no caso em apreço.
4. A magistrada fundamentou satisfatoriamente a possibilidade de fixação da pena-base acima do mínimo legal, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias relativas aos “Motivos do Crime, “Circunstâncias do Crime” e “Consequências do Crime”, não havendo, portanto, qualquer vício a ser reparado na dosimetria da pena.
5. A pena de multa é decorrente de imposição legal, não sendo possível acolher o pedido de isenção, porquanto a pobreza não constitui fator de imunidade penal ou processual penal.
6. Recurso conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009356-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
12/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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