main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009361-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, sobretudo dos depoimentos das testemunhas e interrogatório do primeiro apelante (José Dionísio), não resta dúvida quanto à participação do segundo apelante (Antônio Wellington) no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), até porque ele pilotava a motocicleta e tinha conhecimento de que transportava a droga. 2. Impossível o acolhimento do pleito desclassificatório, pois, ao contrário do alegado, há prova suficiente a demonstrar a prática da traficância, notadamente porque existem outros elementos aptos à sua comprovação, a exemplo da forma de acondicionamento, da tentativa de se livrar dos entorpecentes no momento da abordagem policial (primeiro apelante) e apreensão de objetos e importância em dinheiro (terceiro apelante). 3. O primeiro apelante faz jus à redução da pena em razão do privilégio (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), uma vez que inexistem elementos aptos a demonstrar a dedicação a atividades criminosas. Causa de diminuição aplicada no patamar de 1/3, tendo em vista a quantidade da droga, o concurso de agentes e que o transporte da substância se deu de uma cidade para outra. 4. Demonstrada a ausência de vínculo associativo entre os apelantes, mas apenas eventual concurso a fim de comercializar entorpecentes, impõe-se a absolvição quanto ao crime tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico). Precedentes. 5. Afastadas todas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 6. Como consequência, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena dos apelantes e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação ao primeiro e terceiro apelantes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009361-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os requisitos legais exigidos, e DAR-LHE parcial provimento para (i) absolver os apelantes da prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ia) redimensionar a pena de José Dionísio da Silva, Antônio Wellington Alves e José Francisco Alves de Melo para, respectivamente, 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 5 (cinco) anos de reclusão e 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; (ii) alteram, ex officio, o regime de cumprimento da pena para o aberto, em relação a José Dionísio da Silva e José Francisco Alves de Melo, e semiaberto para o apelante Antônio Wellington Alves; (iii) substituem a pena privativa de liberdade, imposta a José Dionísio da Silva e José Francisco Alves de Melo, por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em 2 (duas) prestações de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem promovidas pelo juízo da execução penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Mostrar discussão