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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009362-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO - MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO – EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A pena-base do crime de tráfico de drogas foi estabelecida em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, tendo em vista a natureza e quantidade da droga apreendida, consoante intelecção do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como as consequências do delito, reputadas funestas. Sobre as consequências do crime, conquanto sejam funestas, não se pode olvidar que, infelizmente, são normais à espécie, não constituído, pois, fundamentação idônea para agravar a pena-base. Seguindo na dosimetria, na segunda fase, o apelante requer o reconhecimento da confissão espontânea, pois em interrogatório judicial afirmou que levava a droga para uma pessoa por ele identificada com a alcunha de “Baiano”. Ocorre que, em momento algum o acusado confessou ser traficante. Disse, apenas, que estava transportando a droga, que sequer sabia estar no carro. De modo que, o mesmo não assumiu a autoria delitiva, sendo as suas declarações utilizadas apenas para se livrar de uma responsabilização criminal mais severa. Na terceira e última fase, a defesa, suscitou, ainda, a aplicação do redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Todavia, do bojo processual, especialmente após análise das declarações prestadas, concluo pela impossibilidade da concessão do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que o apelante se dedica a atividade criminosa, na medida em que atravessou vários estados, portando documento falso e levando consigo elevada quantidade de drogas já pronta para ser comercializada, fatores que evidenciam que esse tipo de atividade é comumente por ele realizada. 2 – Em relação ao regime de cumprimento da pena: Sobre esse ponto, sem maiores delongas, convém esclarecer que o regime fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade foi realizado de acordo com a legislação pátria que trata da matéria. De modo que não há que se falar em alteração para o regime semiaberto se o quantum fixado foi bem superior àquele que autoriza o estabelecimento de regime mais brando. 3 - No caso em tela, a reprimenda final foi fixada em patamar superior ao limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso. 4 – Por fim, quanto ao direito de recorrer em liberdade, tal pedido encontra-se prejudicado, pois, quando da análise do HABEAS CORPUS Nº 2016.0001.010391-0, julgado em sessão realizada no dia 09.02.2017, referido direito foi concedido ao recorrente, tendo em vista a inexistência de indícios concretos de que solto o apelante representaria risco à ordem pública. 5 – CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso, para reduzir a pena imposta ao apelante ELMEIR NUNES CINTRA, em relação ao crime de tráfico de drogas, para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, totalizando, após o cômputo da reprimenda de 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, cominada ao crime de uso de documento falso, a pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009362-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recuro e DAR-LHE parcial provimento, para reduzir a pena imposta ao apelante ELMEIR NUNES CINTRA, em relação ao crime de tráfico de drogas para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, totalizando com a pena de 3 (três) anos, referente à falsificação documentos, a pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprida no regime fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos e o Des. José Francisco do Nascimento reflui do seu voto.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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