TJPI 2016.0001.009401-4
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os impretrantes/agravados afirmam que o Decreto Estadual n° 16.575/16, ora atacado, faz referência ao Processo Administrativo n° 0720/2016 e Ofício GAB n° 285/2016, os quais ensejaram e fundamentaram a ordem de sustação dos efeitos dos Títulos de Domínio, contudo, nenhum dos 96 (noventa e seis) adquirentes dos referidos Títulos foram notificados pelo INTERPI para apresentar qualquer manifestação, nem tampouco foram notificados os Cartórios de Registros de Imóveis para verificar a situação dos Registros e Matrículas referentes aos Títulos outorgados pelo Estado do Piauí, através do INTERPI.
2. Portanto, o processo administrativo em deslinde transcorreu em absoluta desobediência ao devido processo legal, eis que não restou garantido o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa aos titulares/proprietários dos imóveis que sequer tinham conhecimento da tramitação interna do processo administrativo.
3. Na espécie, restou configurada a relevância dos fundamentos trazidos pelos impetrantes/agravados, tendo em vista que fora demonstrada a ausência de notificação dos adquirentes dos Títulos de Domínio sustados pelo ato tido por coator, a fim de que pudessem exercer o direito ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado.
4. Ao contrário do que pretendem os agravantes, no caso dos autos não se estar a discutir se houve equívoco ou não da administração sustar os efeitos dos títulos de domínio anteriormente concedidos, de fato, discute-se o ato da administração em fazê-lo sem garantir aos agravados o devido processo legal.
5.Não se desconhece o enunciado da Súmula n. 346, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual \"a administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos\", nem o da Súmula n. 473, também da Suprema Corte, que diz que \"a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial\".
6. Entretanto, esse poder/dever que tem a Administração Pública de anular seus próprios atos não é absoluto, tanto que o próprio Supremo Tribunal Federal orienta no sentido de que\"ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo\"(STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/09/2011).
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009401-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os impretrantes/agravados afirmam que o Decreto Estadual n° 16.575/16, ora atacado, faz referência ao Processo Administrativo n° 0720/2016 e Ofício GAB n° 285/2016, os quais ensejaram e fundamentaram a ordem de sustação dos efeitos dos Títulos de Domínio, contudo, nenhum dos 96 (noventa e seis) adquirentes dos referidos Títulos foram notificados pelo INTERPI para apresentar qualquer manifestação, nem tampouco foram notificados os Cartórios de Registros de Imóveis para verificar a situação dos Registros e Matrículas referentes aos Títulos outorgados pelo Estado do Piauí, através do INTERPI.
2. Portanto, o processo administrativo em deslinde transcorreu em absoluta desobediência ao devido processo legal, eis que não restou garantido o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa aos titulares/proprietários dos imóveis que sequer tinham conhecimento da tramitação interna do processo administrativo.
3. Na espécie, restou configurada a relevância dos fundamentos trazidos pelos impetrantes/agravados, tendo em vista que fora demonstrada a ausência de notificação dos adquirentes dos Títulos de Domínio sustados pelo ato tido por coator, a fim de que pudessem exercer o direito ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado.
4. Ao contrário do que pretendem os agravantes, no caso dos autos não se estar a discutir se houve equívoco ou não da administração sustar os efeitos dos títulos de domínio anteriormente concedidos, de fato, discute-se o ato da administração em fazê-lo sem garantir aos agravados o devido processo legal.
5.Não se desconhece o enunciado da Súmula n. 346, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual \"a administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos\", nem o da Súmula n. 473, também da Suprema Corte, que diz que \"a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial\".
6. Entretanto, esse poder/dever que tem a Administração Pública de anular seus próprios atos não é absoluto, tanto que o próprio Supremo Tribunal Federal orienta no sentido de que\"ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo\"(STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/09/2011).
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009401-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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