main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009406-3

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- Da análise conjunta dos fatos narrados, levando-se em consideração que se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública, corroborada pela declaração de hipossuficiência econômica que repousa às fls. 29, resta demonstrada a ausência de condições do Impetrante em arcar com as custas processuais, fazendo jus aos benefícios da Justiça gratuita. II- Portanto, se é fato que é vedada a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, não menos o é o fato de que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência do Impetrante, impõe-se que seja assegurado o seu direito à vida. III- Sobre a possibilidade de concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública em debates atinentes ao direito à saúde, os tribunais pátrios, inclusive deste e. TJPI, são uníssonos quanto a sua viabilidade, rechaça-se o argumento apresentado pelo Estado do Piauí, neste tocante, tendo em vista que o fornecimento dos medicamentos mostra-se indispensável à manutenção da saúde e da vida do Impetrante. IV- O art. 196, da CF/88, assegura a todos o direito à saúde, incluindo-se, por evidente, o fornecimento de medicamentos àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento. V- Nesta senda, a bucólica falta de inclusão de um insumo na listagem do Sistema Único de Saúde (SUS) não proscreve o dever do Poder Público em promover e preservar a saúde dos cidadãos, consagrado no art. 196, da CF. VI- Isto porque, a não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde do Impetrante, que padece de doença renal crônica avançada, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito dos fármacos receitados pelo médico especialista. VII- Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da questão que gravita em torno do dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras de comprá-lo (RE 566471 – Tema 006), enquanto que o Superior Tribunal de Justiça mantém o tema 106 (sem processo vinculado), que controverte acerca da obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na listagem do Ministério da Saúde. VIII- Assim, até o presente julgamento, o raciocínio sagrado por este Tribunal de Justiça deve ser manutenido, por acastelar direitos e garantias fundamentais do homem, que não podem ser abatidos por exigências formais e burocráticas. IX- Segurança concedida. X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009406-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2016 )
Decisão
acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONCEDER a segurança vindicada, devendo ser assegurado ao impetrante o fornecimento, pelo Estado do Piauí, dos fármacos vindicados, por intermédio da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, nos termos do receituário de fls. 38. Custas ex legis. Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nºs 512, do STF, e 10,5 do STJ, bem como do art. 25 da Lei 12.016/09. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (problemas de saúde), Edvaldo Pereira de Moura (sessão TRE), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (convocação TRE) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Corregedor-Geral). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Aristides Silva Pinheiro. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão