TJPI 2016.0001.009427-0
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES MEDIANTE TESTE SELETIVO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Concurso público é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
2. Candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo.
3. Aberto teste seletivo para contratação de professor, em caráter precário, durante a vigência do concurso público anterior, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital, caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame.
4. Direito líquido e certo à nomeação evidenciado pois o candidato classificado em 4º lugar para o cargo de Educador Físico, para a região de URUÇUÍ/PI, foi preterido pela contratação precária e superveniente, através de teste seletivo, de servidores para a mesma função e com a mesma carga horária, desvirtuando, assim, o princípio constitucional do concurso público.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009427-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES MEDIANTE TESTE SELETIVO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Concurso público é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
2. Candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo.
3. Aberto teste seletivo para contratação de professor, em caráter precário, durante a vigência do concurso público anterior, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital, caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame.
4. Direito líquido e certo à nomeação evidenciado pois o candidato classificado em 4º lugar para o cargo de Educador Físico, para a região de URUÇUÍ/PI, foi preterido pela contratação precária e superveniente, através de teste seletivo, de servidores para a mesma função e com a mesma carga horária, desvirtuando, assim, o princípio constitucional do concurso público.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009427-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, por votação unânime, em CONCEDER a segurança pleiteada, para determinar a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor de Educação Física, com lotação na região do município de Uruçuí, conforme Edital 003/2014 – SEDUC, de acordo com o parecer verbal do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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