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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009432-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECIAIS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A procuração em causa própria é outorgada para atender ao exclusivo interesse do mandatário, e os poderes e direitos ali referidos lhe são definitivamente cedidos, portanto, é negócio jurídico com aparência de procuração, mas que em essência seria espécie de alienação (gratuita ou onerosa). II- Da análise da Procuração Pública de fls. 09, constata-se que a mesma confere amplos poderes em caráter irrevogável e irretratável para tratar de quaisquer assuntos relacionados com o imóvel localizado no Conjunto Residencial Raimundo Portela, Quadra 103, Lote 10, Casa A, com seu respectivo terreno, poderes que incluem vender, prometer vender e comprar. III- Com efeito, não consta na procuração apontada elementos essenciais ao contrato de compra e venda, tais como: a descrição completa, especificando-se as confrontações e todas as características do imóvel; o número do registro imobiliário; o valor do bem; a forma de pagamento; menção ao recolhimento de impostos, bem como cláusula que dispense a prestação de contas. IV- Nessa trilha, diante da importância desse ato, que implica transmissão de direitos, impossível admitir-se a procuração em causa própria por mera dedução, vez que para aperfeiçoamento da alienação é imprescindível o consenso livre e desembaraçado dos contratantes. V- Daí porque, além de definir poderes expressos, deve a procuração em causa própria conter cláusula expressa quanto à sua natureza e dispensa da prestação de contas, e não apenas a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, o que, obviamente, não equivale à transmissão do bem. VI- Nessa senda, não descurando da documentação colhida pelo Apelado, que demonstra o pagamento de contas de energia e de impostos em atraso, referentes ao imóvel em disputa, o fato é o documento de fls. 09 não aponta, a forma que se processou ou que se processaria o pagamento, aliás, ao menos informa o valor do negócio supostamente realizado entre a Apelante e o Apelado, omitindo-se ainda na cláusula que dispensa a prestação de contas, razão pela qual essa procuração não pode ser considerada como \"em causa própria\", nos exatos termos do art. 685, do CC. VII- Ressalte-se que o Apelado, nem mesmo na peça de ingresso informa o valor pelo qual adquiriu o imóvel em disputa e, mesmo em suas contrarrazões, quando instado pela Apelante de que não houve comprovação de pagamento do imóvel, o mesmo continuou a omitir essa informação primordial para os contratos de compra e venda. VIII- Nessa urbe, os poderes especiais mencionados na Procuração Pública de fls. 09 devem ser interpretados restritivamente, sob pena de gerar insegurança jurídica às partes. IX- Assim, se a mencionada procuração informa que pode o Apelado comprar o imóvel, ou transmitir o seu domínio, assim poderá fazer, mas desde que respeitado todos os requisitos do contrato de compra e venda, o que não se comprovou nos autos estudados. X- Portanto, a prefalada Procuração Pública, que, ressalte-se, não menciona em seu texto ser \"em causa própria\", encontra-se desprovida de aptidão para disponibilizar o domínio do imóvel em favor do Apelado, por não possuir os elementos necessários para se constituir um contrato de compra e venda, ou mesmo, promessa de compra e venda, nos moldes do art. 685, do CC. XI- Recurso conhecido e provido para reformar in totum a sentença de fls. 112/117, para julgar improcedente o pedido do Apelado, constatada a impossibilidade de transferência do imóvel, ante a ausência de instrumento público (procuração em causa própria) que preencha os requisitos legais hábeis a constituir uma compra e venda de imóvel. XII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009432-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO IN TOTUM A SENTENÇA DE FLS. 112/117, PARA JULGAR IMPROCEDENTE o PEDIDO DO APELADO, constatada a impossibilidade de transferência do imóvel, ante a ausência de instrumento público (procuração em causa própria) que preencha os requisitos legais hábeis a constituir uma compra e venda de imóvel. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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