TJPI 2016.0001.009432-4
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECIAIS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A procuração em causa própria é outorgada para atender ao exclusivo interesse do mandatário, e os poderes e direitos ali referidos lhe são definitivamente cedidos, portanto, é negócio jurídico com aparência de procuração, mas que em essência seria espécie de alienação (gratuita ou onerosa).
II- Da análise da Procuração Pública de fls. 09, constata-se que a mesma confere amplos poderes em caráter irrevogável e irretratável para tratar de quaisquer assuntos relacionados com o imóvel localizado no Conjunto Residencial Raimundo Portela, Quadra 103, Lote 10, Casa A, com seu respectivo terreno, poderes que incluem vender, prometer vender e comprar.
III- Com efeito, não consta na procuração apontada elementos essenciais ao contrato de compra e venda, tais como: a descrição completa, especificando-se as confrontações e todas as características do imóvel; o número do registro imobiliário; o valor do bem; a forma de pagamento; menção ao recolhimento de impostos, bem como cláusula que dispense a prestação de contas.
IV- Nessa trilha, diante da importância desse ato, que implica transmissão de direitos, impossível admitir-se a procuração em causa própria por mera dedução, vez que para aperfeiçoamento da alienação é imprescindível o consenso livre e desembaraçado dos contratantes.
V- Daí porque, além de definir poderes expressos, deve a procuração em causa própria conter cláusula expressa quanto à sua natureza e dispensa da prestação de contas, e não apenas a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, o que, obviamente, não equivale à transmissão do bem.
VI- Nessa senda, não descurando da documentação colhida pelo Apelado, que demonstra o pagamento de contas de energia e de impostos em atraso, referentes ao imóvel em disputa, o fato é o documento de fls. 09 não aponta, a forma que se processou ou que se processaria o pagamento, aliás, ao menos informa o valor do negócio supostamente realizado entre a Apelante e o Apelado, omitindo-se ainda na cláusula que dispensa a prestação de contas, razão pela qual essa procuração não pode ser considerada como \"em causa própria\", nos exatos termos do art. 685, do CC.
VII- Ressalte-se que o Apelado, nem mesmo na peça de ingresso informa o valor pelo qual adquiriu o imóvel em disputa e, mesmo em suas contrarrazões, quando instado pela Apelante de que não houve comprovação de pagamento do imóvel, o mesmo continuou a omitir essa informação primordial para os contratos de compra e venda.
VIII- Nessa urbe, os poderes especiais mencionados na Procuração Pública de fls. 09 devem ser interpretados restritivamente, sob pena de gerar insegurança jurídica às partes.
IX- Assim, se a mencionada procuração informa que pode o Apelado comprar o imóvel, ou transmitir o seu domínio, assim poderá fazer, mas desde que respeitado todos os requisitos do contrato de compra e venda, o que não se comprovou nos autos estudados.
X- Portanto, a prefalada Procuração Pública, que, ressalte-se, não menciona em seu texto ser \"em causa própria\", encontra-se desprovida de aptidão para disponibilizar o domínio do imóvel em favor do Apelado, por não possuir os elementos necessários para se constituir um contrato de compra e venda, ou mesmo, promessa de compra e venda, nos moldes do art. 685, do CC.
XI- Recurso conhecido e provido para reformar in totum a sentença de fls. 112/117, para julgar improcedente o pedido do Apelado, constatada a impossibilidade de transferência do imóvel, ante a ausência de instrumento público (procuração em causa própria) que preencha os requisitos legais hábeis a constituir uma compra e venda de imóvel.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009432-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECIAIS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A procuração em causa própria é outorgada para atender ao exclusivo interesse do mandatário, e os poderes e direitos ali referidos lhe são definitivamente cedidos, portanto, é negócio jurídico com aparência de procuração, mas que em essência seria espécie de alienação (gratuita ou onerosa).
II- Da análise da Procuração Pública de fls. 09, constata-se que a mesma confere amplos poderes em caráter irrevogável e irretratável para tratar de quaisquer assuntos relacionados com o imóvel localizado no Conjunto Residencial Raimundo Portela, Quadra 103, Lote 10, Casa A, com seu respectivo terreno, poderes que incluem vender, prometer vender e comprar.
III- Com efeito, não consta na procuração apontada elementos essenciais ao contrato de compra e venda, tais como: a descrição completa, especificando-se as confrontações e todas as características do imóvel; o número do registro imobiliário; o valor do bem; a forma de pagamento; menção ao recolhimento de impostos, bem como cláusula que dispense a prestação de contas.
IV- Nessa trilha, diante da importância desse ato, que implica transmissão de direitos, impossível admitir-se a procuração em causa própria por mera dedução, vez que para aperfeiçoamento da alienação é imprescindível o consenso livre e desembaraçado dos contratantes.
V- Daí porque, além de definir poderes expressos, deve a procuração em causa própria conter cláusula expressa quanto à sua natureza e dispensa da prestação de contas, e não apenas a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, o que, obviamente, não equivale à transmissão do bem.
VI- Nessa senda, não descurando da documentação colhida pelo Apelado, que demonstra o pagamento de contas de energia e de impostos em atraso, referentes ao imóvel em disputa, o fato é o documento de fls. 09 não aponta, a forma que se processou ou que se processaria o pagamento, aliás, ao menos informa o valor do negócio supostamente realizado entre a Apelante e o Apelado, omitindo-se ainda na cláusula que dispensa a prestação de contas, razão pela qual essa procuração não pode ser considerada como \"em causa própria\", nos exatos termos do art. 685, do CC.
VII- Ressalte-se que o Apelado, nem mesmo na peça de ingresso informa o valor pelo qual adquiriu o imóvel em disputa e, mesmo em suas contrarrazões, quando instado pela Apelante de que não houve comprovação de pagamento do imóvel, o mesmo continuou a omitir essa informação primordial para os contratos de compra e venda.
VIII- Nessa urbe, os poderes especiais mencionados na Procuração Pública de fls. 09 devem ser interpretados restritivamente, sob pena de gerar insegurança jurídica às partes.
IX- Assim, se a mencionada procuração informa que pode o Apelado comprar o imóvel, ou transmitir o seu domínio, assim poderá fazer, mas desde que respeitado todos os requisitos do contrato de compra e venda, o que não se comprovou nos autos estudados.
X- Portanto, a prefalada Procuração Pública, que, ressalte-se, não menciona em seu texto ser \"em causa própria\", encontra-se desprovida de aptidão para disponibilizar o domínio do imóvel em favor do Apelado, por não possuir os elementos necessários para se constituir um contrato de compra e venda, ou mesmo, promessa de compra e venda, nos moldes do art. 685, do CC.
XI- Recurso conhecido e provido para reformar in totum a sentença de fls. 112/117, para julgar improcedente o pedido do Apelado, constatada a impossibilidade de transferência do imóvel, ante a ausência de instrumento público (procuração em causa própria) que preencha os requisitos legais hábeis a constituir uma compra e venda de imóvel.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009432-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO IN TOTUM A SENTENÇA DE FLS. 112/117, PARA JULGAR IMPROCEDENTE o PEDIDO DO APELADO, constatada a impossibilidade de transferência do imóvel, ante a ausência de instrumento público (procuração em causa própria) que preencha os requisitos legais hábeis a constituir uma compra e venda de imóvel. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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