TJPI 2016.0001.009458-0
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, em momento oportuno e conveniente para a Administração Pública. Todavia, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certame, mesmo fora do número de vagas previsto no edital do certame, deve ocorrer de forma imediata
2. A Constituição Federal permite a contratação temporária sem concurso público (art. 37, inciso IX, CF), delegando aos entes públicos federados o dever de fixar os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
3. Portanto, a existência de contratações temporárias somente fará surgir o direito subjetivo à nomeação se restar comprovada a sua ilegalidade, competindo ao candidato preterido comprovar que os contratados com vínculo precário exercem as mesmas funções relacionadas ao cargo de natureza permanente e que inexistem situações emergenciais e transitórias a justificar tais contratações.
4. Não consta do edital do teste seletivo simplificado qualquer item em que se especifica qual para o suprimento de qual serviço temporário e excepcional dentre os previstos no art. 3º, caput, da Lei Ordinária Estadual nº 5.309/2003 se presta o certame. Ademais, referido edital sequer fixou o prazo de duração das contratações ou a quantidade de pessoas a serem contratadas, uma vez que o processo seletivo simplificado objetivou formar cadastro de reserva para o cargo de professor.
5. Tais circunstâncias afastam as argumentações defensivas concernentes à legalidade da contratação temporária e à discricionariedade da administração pública no que se refere ao momento adequado para a nomeação das impetrantes. Não há que se falar, também, em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Isso porque o Poder Judiciário, nas hipóteses de flagrantes ilegalidades praticadas pela Administração Pública, e quando for provocado, poderá interferir, resolvendo a questão posta à sua apreciação.
6. A preterição na ordem de convocação, devidamente comprovada, com a contratação de professores temporários, convola a expectativa de direito em direito líquido e certo da impetrante à imediata nomeação e posse para o cargo em que restara aprovada em concurso público.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009458-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, em momento oportuno e conveniente para a Administração Pública. Todavia, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certame, mesmo fora do número de vagas previsto no edital do certame, deve ocorrer de forma imediata
2. A Constituição Federal permite a contratação temporária sem concurso público (art. 37, inciso IX, CF), delegando aos entes públicos federados o dever de fixar os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
3. Portanto, a existência de contratações temporárias somente fará surgir o direito subjetivo à nomeação se restar comprovada a sua ilegalidade, competindo ao candidato preterido comprovar que os contratados com vínculo precário exercem as mesmas funções relacionadas ao cargo de natureza permanente e que inexistem situações emergenciais e transitórias a justificar tais contratações.
4. Não consta do edital do teste seletivo simplificado qualquer item em que se especifica qual para o suprimento de qual serviço temporário e excepcional dentre os previstos no art. 3º, caput, da Lei Ordinária Estadual nº 5.309/2003 se presta o certame. Ademais, referido edital sequer fixou o prazo de duração das contratações ou a quantidade de pessoas a serem contratadas, uma vez que o processo seletivo simplificado objetivou formar cadastro de reserva para o cargo de professor.
5. Tais circunstâncias afastam as argumentações defensivas concernentes à legalidade da contratação temporária e à discricionariedade da administração pública no que se refere ao momento adequado para a nomeação das impetrantes. Não há que se falar, também, em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Isso porque o Poder Judiciário, nas hipóteses de flagrantes ilegalidades praticadas pela Administração Pública, e quando for provocado, poderá interferir, resolvendo a questão posta à sua apreciação.
6. A preterição na ordem de convocação, devidamente comprovada, com a contratação de professores temporários, convola a expectativa de direito em direito líquido e certo da impetrante à imediata nomeação e posse para o cargo em que restara aprovada em concurso público.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009458-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, concederam a Segurança para determinar que a autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí, proceda à nomeação da Impetrante NILCE SOUSA DA SILVA COSTA no cargo de Professor #SL# de Ensino Religioso, no âmbito da 11ª GRE-PI da Secretaria de Educação do Estado do Piauí. Expeça-se o competente mandado de cumprimento À autoridade impetrada. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09. Custas pela autoridade impetrada.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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