TJPI 2016.0001.009460-9
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. prejudicial de Impossibilidade de antecipação de Tutela em face da fazenda pública. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO dentro DO NÚMERO DE VAGAS. Cargo de professor de matemática. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS QUE EXERCEM AS MESMAS FUNÇÕES DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1) É pacífico nos tribunais brasileiros, especialmente no Supremo Tribunal Federal, o posicionamento a respeito da possibilidade jurídica de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, nos casos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. 2) Segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente no mandado de segurança é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação. Assim, deixo de acolher a prejudicial de impossibilidade de concessão de liminar em face da Fazenda Pública 3) No caso dos autos, não há necessidade de citação dos candidatos melhor classificados como litisconsortes passivos necessários, até porque o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato/impetrante no momento da aprovação no respectivo certame, restando caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário. Relator: Min. Roberto Barroso. Julgamento: 04/08/15. 1ª Turma do STF). Em razão desses argumentos, REJEITO esta prejudicial. 4) No MÉRITO, o impetrante demonstra que foi aprovado na 5ª (quinta) colocação, dentro do número de vagas, para o cargo de professor de Matemática da 6ª Gerência Regional de Educação, além da peculiaridade de que existem várias contratações precárias para o cargo em que foi aprovado; o que estaria violando direito líquido e certo do autor. 4) Dos documentos inclusos, verificou-se, também, que o as contratações precárias se deram dentro do prazo de validade do concurso. 5) Em situações como esta, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 6) Ante os motivos e fundamentos expostos e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela concessão da segurança requestada, determinando a nomeação e posse da impetrante no prazo máximo de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das
demais sanções cabíveis. 7) Custas ex legis. Sem honorários sucumbenciais a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 8) É o voto.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009460-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. prejudicial de Impossibilidade de antecipação de Tutela em face da fazenda pública. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO dentro DO NÚMERO DE VAGAS. Cargo de professor de matemática. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS QUE EXERCEM AS MESMAS FUNÇÕES DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1) É pacífico nos tribunais brasileiros, especialmente no Supremo Tribunal Federal, o posicionamento a respeito da possibilidade jurídica de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, nos casos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. 2) Segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente no mandado de segurança é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação. Assim, deixo de acolher a prejudicial de impossibilidade de concessão de liminar em face da Fazenda Pública 3) No caso dos autos, não há necessidade de citação dos candidatos melhor classificados como litisconsortes passivos necessários, até porque o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato/impetrante no momento da aprovação no respectivo certame, restando caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário. Relator: Min. Roberto Barroso. Julgamento: 04/08/15. 1ª Turma do STF). Em razão desses argumentos, REJEITO esta prejudicial. 4) No MÉRITO, o impetrante demonstra que foi aprovado na 5ª (quinta) colocação, dentro do número de vagas, para o cargo de professor de Matemática da 6ª Gerência Regional de Educação, além da peculiaridade de que existem várias contratações precárias para o cargo em que foi aprovado; o que estaria violando direito líquido e certo do autor. 4) Dos documentos inclusos, verificou-se, também, que o as contratações precárias se deram dentro do prazo de validade do concurso. 5) Em situações como esta, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 6) Ante os motivos e fundamentos expostos e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela concessão da segurança requestada, determinando a nomeação e posse da impetrante no prazo máximo de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das
demais sanções cabíveis. 7) Custas ex legis. Sem honorários sucumbenciais a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 8) É o voto.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009460-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 2ª Egrégia Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão da segurança requestada, determinando a nomeação e posse da impetrante no prazo máximo de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão