TJPI 2016.0001.009478-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Se entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença de pronúncia decorreu o lapso temporal previsto, no artigo 109, inciso V, do Código Penal, tem-se como operada a prescrição da pretensão punitiva do estado, devendo, em consequência, ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 110, do Código Penal.
II. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009478-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/03/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Se entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença de pronúncia decorreu o lapso temporal previsto, no artigo 109, inciso V, do Código Penal, tem-se como operada a prescrição da pretensão punitiva do estado, devendo, em consequência, ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 110, do Código Penal.
II. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009478-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/03/2017 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva dos recorrentes Clécio José da Rocha, Francisco Galdino da Costa, Odair José dos Anjos Carvalho e Weldes Fernando dos Santos e do Apelante José Ricardo Alves, nos termos dos artigos 109, inciso V e 110 do Código Penal, e declarar extinta a punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.”
Data do Julgamento
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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