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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009523-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDUCAÇÃO BÁSICA. MAGISTÉRIO. PROFESSOR. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. INAPTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante que foi aprovado no concurso público para o cargo de Professor de História da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí – SEDUC, para a 10º Gerência Regional de Educação – Floriano, conforme Edital nº 003/2014. Alega que foi aprovado em 3ª (terceira) posição, dentro das 5 vagas ofertadas no Edital e que existem servidores contratados precariamente, o que seria uma forma de preterição. 2. No caso em análise, o impetrante não trouxe aos autos qualquer lastro probatório que comprovasse a preterição por parte da Administração Pública de nomeá-lo ao cargo para o qual foi classificado em concorrência pública. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em não existindo a prova de preterição por contratação temporária, deve ser denegada no mandado de segurança. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009523-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em indeferir a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, também por votação unânime, em DENEGAR a segurança, em desconformidade com o parecer ofertado pelo Parquet Estadual, nos moldes do voto do Relator. Custas de Lei.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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