TJPI 2016.0001.009585-7
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - FALHA DO AGENTE ESTATAL CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO AO QUAL ELE SE VINCULA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO NOS MOLDES DA MARGEM LEGAL – MODIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Inteligência do §6º, do art. 37, da Constituição Federal vigente.
2. Não merece reparo a condenação sucumbencial, quando os honorários advocatícios forem fixados nos moldes da margem legal, isto é, à luz do disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil vigente à época da condenação.
3. Recurso não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009585-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - FALHA DO AGENTE ESTATAL CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO AO QUAL ELE SE VINCULA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO NOS MOLDES DA MARGEM LEGAL – MODIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Inteligência do §6º, do art. 37, da Constituição Federal vigente.
2. Não merece reparo a condenação sucumbencial, quando os honorários advocatícios forem fixados nos moldes da margem legal, isto é, à luz do disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil vigente à época da condenação.
3. Recurso não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009585-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, porém, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, mercê de suas próprias razões de decidir.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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