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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009595-0

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA LESÃO CORPORAL. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. PRONÚNCIA. 1.Inexistindo prova incontroversa que afaste o animus necandi, impossível a desclassificação do delito, devendo o caso ser remetido à análise do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. 2.A desclassificação delitiva, quando da decisão de pronúncia, mediante desconsideração de qualificadoras ou do animus necandi, somente é admissível quando tais fatores forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram. 3.Ainda, por duas decisões do Superior Tribunal de Justiça, é possível abstrair que a definição da hipótese como sendo de desistência voluntária ou de tentativa cabe ao Conselho de Sentença (HC 69.718/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 11/04/2012) 3.Quanto à qualificadora do motivo fútil, o argumento da defesa não prospera, porque, objetivamente, não é categórica a sua incompatibilidade com a existência de discussão anterior entre réu e vítima. 4.Por fim, exsurgem da prova dos autos duas teses plausíveis: (i) se a atitude da acusada foi fútil, não se justificando sua atitude aguerrida por causa de um copo de cerveja que lhe foi atirado; ou (ii) se a vítima era tão rebelde, ciumenta e descontrolada, a ponto de irritar qualquer um, não havendo motivo fútil na ocasião do crime. A adequada interpretação dos fatos para decisão sobre uma ou outra tese cabe ao Conselho de Sentença. 5. Conhecimento e improvimento do recurso à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009595-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/10/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHES provimento, submetendo a ré ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pronunciando-a como incursa no crime tipificado no artigo 121, § 2º, II, combinado com artigo 14, II, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 28/10/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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