TJPI 2016.0001.009615-1
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PENSÃO POR MORTE – CONJUGE SEPARADO DE FATO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSBILIDADE DE COHABITAÇÃO DECORRENTE DE ENFERMIDADE MENTAL DA SEGURADA – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A EVIDENCIAR O CONVÍVIO CONJUGAL – AUS\\~ENCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O artigo 6º, da Lei Complementar n. 40/04, que regula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, determina que os benefícios e beneficiários deste regime próprio não podem ir além daqueles estabelecidos no Regime Geral de Previdência.
2. A Lei n. 8213/91, que disciplina o Regime Geral de Previdência Social, em seus artigos 16, 18 e 76 dispõe que o cônjuge separado de fato somente possui direito ao recebimento da pensão por morte em caso de demonstração da dependência econômica.
3. Como é cediço, tratando-se de mandando de segurança, não se admite dilação probatória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
4. Não tendo a o cônjuge separado de fato apresentado prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo ao recebimento da pensão por morte, impõe-se a manutenção da sentença que a denega.
5. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009615-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PENSÃO POR MORTE – CONJUGE SEPARADO DE FATO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSBILIDADE DE COHABITAÇÃO DECORRENTE DE ENFERMIDADE MENTAL DA SEGURADA – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A EVIDENCIAR O CONVÍVIO CONJUGAL – AUS\\~ENCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O artigo 6º, da Lei Complementar n. 40/04, que regula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, determina que os benefícios e beneficiários deste regime próprio não podem ir além daqueles estabelecidos no Regime Geral de Previdência.
2. A Lei n. 8213/91, que disciplina o Regime Geral de Previdência Social, em seus artigos 16, 18 e 76 dispõe que o cônjuge separado de fato somente possui direito ao recebimento da pensão por morte em caso de demonstração da dependência econômica.
3. Como é cediço, tratando-se de mandando de segurança, não se admite dilação probatória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
4. Não tendo a o cônjuge separado de fato apresentado prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo ao recebimento da pensão por morte, impõe-se a manutenção da sentença que a denega.
5. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009615-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Mostrar discussão