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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009623-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O caput do art. 33 determina que a pena de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto. A ressalva insculpida no dispositivo, quanto à possibilidade de transferência do condenado a regime fechado, trata exclusivamente da regressão prisional, quando consideradas as peculiaridades afetas ao comportamento do condenado no curso da execução da pena, após o trânsito em julgado da sentença, e não quanto ao cumprimento inicial. 2. A fixação de regime prisional diverso do fechado para início do cumprimento da pena não assegura por si só o direito a recorrer em liberdade. 3. A não aplicação da detração penal pelo Juízo de conhecimento não configura constrangimento ilegal se, no caso concreto, não implica na modificação do regime inicial de cumprimento de pena. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e parcialmente concedida, apenas para determinar ao Juízo a quo a fixação do regime inicial de cumprimento proporcionalmente à pena fixada de detenção. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.009623-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus, e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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