TJPI 2016.0001.009630-8
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – CURATELA CONCEDIDA À REVELIA DAS CAUTELAS LEGAIS EXIGIDAS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO – – NÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO NÃO PRESERVADOS - RECURSO PROVIDO.
1. O processo de interdição é medida extrema, com caráter nitidamente protetivo da pessoa, sendo imperiosa, portanto, a adoção de todas as cautelas, antes de decretar judicialmente a incapacidade do interditando para os atos da vida civil, a fim de preservar, assim, o contraditório e o devido processo legal.
2. Sentença anulada à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009630-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – CURATELA CONCEDIDA À REVELIA DAS CAUTELAS LEGAIS EXIGIDAS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO – – NÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO NÃO PRESERVADOS - RECURSO PROVIDO.
1. O processo de interdição é medida extrema, com caráter nitidamente protetivo da pessoa, sendo imperiosa, portanto, a adoção de todas as cautelas, antes de decretar judicialmente a incapacidade do interditando para os atos da vida civil, a fim de preservar, assim, o contraditório e o devido processo legal.
2. Sentença anulada à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009630-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe no mérito provimento, a fim de anular a sentença vergastada, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior, determinando, ato contínuo, o retorno dos autos à origem, para a regular instrução processual, observando-se para tal fim, a nomeação de curador especial, a apresentação dos termos de anuência dos irmãos do interditando, bem como a intimação de seu cônjuge e a realização de audiência de interrogatório.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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