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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009633-3

Ementa
Constitucional e Administrativo. Intempestividade da 1ª Apelação. Apelação do Estado do Piauí. Responsabilidade Subsidiária. Culpa Exclusiva da Vítima. Não Configurada. Teoria do Risco Administrativo. Mérito. Acidente. Morte. Filha Menor. Indenização. Pensão. 2ª Apelação. Genitor da Menor. Dividir Condenação com a Genitora. Impossibilidade. 1. a responsabilidade civil do Estado e das pessoas prestadoras do serviço público pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico, assegurando, contudo, o direito de regresso. Assim, percebe-se que acertada foi a decisão do juízo a quo quanto a condenação estabelecida. No que tange à condenação do Estado do Piauí, verifica-se que não há que se falar em responsabilidade solidária, isso porque o Poder Público não é segurador universal de todos os danos causados, sua responsabilidade é apenas subsidiária, ou seja, caso a prestadora torne-se insolvente para recomposição do dano. Ora, in casu, percebe-se que a culpa é exclusiva da prestadora de serviço, o Poder Público não arque com o dano. 3. Por meio da instrução processual ficou demonstrado: a) o ato ilícito – configurado pela imprudência do veículo do apelante; b) o dano – a morte da filha menor; c) o nexo de causalidade – uma vez que resta demonstrado nos autos que o acidente foi ocasionado por culpa da empresa. 4. Quanto à apelação do pai biológico da menor, entendo não haver razões para prosperar, isso porque, conforme diz o próprio ministério público em seu parecer, restou comprovado o genitor da menor não participava da vida da vítima, nem mesmo possuía vinculo afetivo ou financeiro com a mesma. 5. Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas voto pelo parcial provimento da apelação interposta pelo Estado do Piauí, a fim de que seja estabelecida sua responsabilidade subsidiária e pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta por Haroldo de Sá Oliveira para que a condenação arbitrada pelo juízo de origem permaneça em favor da mãe da menor, Betty Gleide de Araújo Oliveira. Em total consonância com o parecer ministerial Superior. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009633-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta pelo Estado do Piauí, a fim de que seja estabelecida sua responsabilidade subsidiária e pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta por Haroldo de Sá Oliveira para que a condenação arbitrada pelo juízo de origem permaneça em favor da mãe da menor, Betty Gleide de Araújo Oliveira. Em total consonância com o parecer ministerial Superior.

Data do Julgamento : 15/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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