TJPI 2016.0001.009641-2
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. SECRETARIA DE FAZENDA. LCE 62/2005. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito. O alegado direito dos autores/apelados (servidores públicos) de que merecem ser enquadrados em novo cargo e receber as diferenças remuneratórias constitui relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Apenas as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação serão alcançadas pela prescrição. Preliminar rejeitada.
2 - O art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 622/005 previu que ficam transformados os atuais cargos de Contador, Técnico Especializado, Agente Administrativo, Assistente Técnico, Escriturário, Técnico em Contabilidade, Auxiliar de Serviço, Auxiliar de Administração, Auxiliar Técnico, Datilógrafo, Eletricista, Motorista, Oficial de Administração, Técnico em Administração, Telefonista, Vigilante, Zelador e Prestador de Serviço, lotados na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, até 06 de outubro de 1989, no cargo de Técnico da Fazenda Estadual. Nesse contexto, restando comprovado que todos os requerentes/apelados se subsumiram à previsão do art. 4º, §2º, da LCE 62/2005, não há óbice ao enquadramento pretendido.
3 - O art. 46 da LCE 62/2005 estabelece que os acréscimos remuneratórios serão implantados em folha de pagamento da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) em janeiro de 2007 e 50% (cinquenta por cento) em dezembro de 2007. Todavia, em respeito ao prazo de prescrição quinquenal, impõe-se o pagamento das respectivas parcelas remuneratórias a partir de 10/01/2009, haja vista o ajuizamento da ação ter ocorrido em 10/01/2014 (prescrição quinquenal).
4 – Recurso conhecido e desprovido. Em reexame necessário mantida a sentença.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009641-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. SECRETARIA DE FAZENDA. LCE 62/2005. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito. O alegado direito dos autores/apelados (servidores públicos) de que merecem ser enquadrados em novo cargo e receber as diferenças remuneratórias constitui relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Apenas as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação serão alcançadas pela prescrição. Preliminar rejeitada.
2 - O art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 622/005 previu que ficam transformados os atuais cargos de Contador, Técnico Especializado, Agente Administrativo, Assistente Técnico, Escriturário, Técnico em Contabilidade, Auxiliar de Serviço, Auxiliar de Administração, Auxiliar Técnico, Datilógrafo, Eletricista, Motorista, Oficial de Administração, Técnico em Administração, Telefonista, Vigilante, Zelador e Prestador de Serviço, lotados na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, até 06 de outubro de 1989, no cargo de Técnico da Fazenda Estadual. Nesse contexto, restando comprovado que todos os requerentes/apelados se subsumiram à previsão do art. 4º, §2º, da LCE 62/2005, não há óbice ao enquadramento pretendido.
3 - O art. 46 da LCE 62/2005 estabelece que os acréscimos remuneratórios serão implantados em folha de pagamento da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) em janeiro de 2007 e 50% (cinquenta por cento) em dezembro de 2007. Todavia, em respeito ao prazo de prescrição quinquenal, impõe-se o pagamento das respectivas parcelas remuneratórias a partir de 10/01/2009, haja vista o ajuizamento da ação ter ocorrido em 10/01/2014 (prescrição quinquenal).
4 – Recurso conhecido e desprovido. Em reexame necessário mantida a sentença.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009641-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e, em reexame necessário, mantiveram a sentença por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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