TJPI 2016.0001.009663-1
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS – responsabilidade civil do estado – acidente automotor – nexo causal identificad0 - culpa exclusiva da vítima – não verificada – código de trânsito – veículos oficiais – prioridade de tráfego – inafastabilidade do mínimo de cautela - honorários advocatícios – adequação – artigo 20, § 4º, do Código de processo Civil de 1973 - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Mostra-se possível e adequada a condenação por danos materiais decorrentes de conduta que enseje a responsabilização objetiva do Estado, com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, em não se verificando culpa exclusiva da vítima.
2. A prioridade e liberdade de tráfego, conferida aos carros oficiais pela legislação brasileira de trânsito, não desabona o condutor dos cuidados básicos nas vias públicas.
3. Mostra-se atendido o regramento do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, quando a fixação de honorários, observando a necessidade de estipulação equitativa, é empreendida entre os limites legalmente previstos.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009663-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS – responsabilidade civil do estado – acidente automotor – nexo causal identificad0 - culpa exclusiva da vítima – não verificada – código de trânsito – veículos oficiais – prioridade de tráfego – inafastabilidade do mínimo de cautela - honorários advocatícios – adequação – artigo 20, § 4º, do Código de processo Civil de 1973 - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Mostra-se possível e adequada a condenação por danos materiais decorrentes de conduta que enseje a responsabilização objetiva do Estado, com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, em não se verificando culpa exclusiva da vítima.
2. A prioridade e liberdade de tráfego, conferida aos carros oficiais pela legislação brasileira de trânsito, não desabona o condutor dos cuidados básicos nas vias públicas.
3. Mostra-se atendido o regramento do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, quando a fixação de honorários, observando a necessidade de estipulação equitativa, é empreendida entre os limites legalmente previstos.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009663-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial de grau superior, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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